TJPB - 0800901-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:02
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800901-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAURICIO DA SILVA MOURA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO (TC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REGISTRO DE CONTRATO.
PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO MAURICIO DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face de BANCO ITAUCARD S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contrato de financiamento que prevê de forma abusiva juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, capitalização de juros, e as cobranças da tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso.
Apontando a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, requer a concessão de tutela de urgência a fim de depositar judicialmente o valor que entende devido ou, subsidiariamente, o valor integral das parcelas.
Decisão ao Id 84225493 rejeitando a tutela de urgência.
Contestação ao Id 87071142.
Impugnação à contestação ao Id 96449163.
Após manifestação das partes sobre o interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental e já estão encartadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das preliminares Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, capitalização de juros, e a cobrança das tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora que pretende sejam anuladas, com repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso Oportuno mencionar que os documentos acostados por ocasião da resposta do banco demandado não foram objetos de impugnação (art. 437 do CPC), razão pela qual gozam de presunção de veracidade.
No mais, aplicável o CDC ao caso (Súmula 297 do STJ), passo à análise das cláusulas contratuais.
Dos juros remuneratórios Afirmando abusividade, pleiteia o autor a fixação dos juros remuneratórios contratuais no limite de 12% a.a. É cediço que as taxas de empréstimos das instituições financeiras são formadas por uma série de fatores, como responsabilidades fiscais, o risco do crédito, além das despesas administrativas pelo custo da captação.
E diante destes fatores, é que, conforme a legislação vigente, houve a livre negociação entre as partes.
Ressalte-se, ainda, que os contratos que envolvem instituição financeira são regidos pela Lei 4.595/64, que instituiu poderes ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para regular o mercado financeiro e de capitais.
Em razão disto, as disposições do Decreto 22.626/33, "Lei de usura", não incidem sobre a matéria, pois a existência de diploma legal específico afasta a aplicação de normas de cunho geral, consoante as regras de exegese jurídica.
A jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com a edição da Súmula nº 596.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 937.007/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008) (grifos acrescidos) A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Desse modo, sendo legal a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a, rejeito o pedido do autor neste aspecto.
Da capitalização dos juros A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em 2021, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (24,45%) superior a doze vezes o percentual mensal (1,84%) - Id 84187286 - Pág. 1, razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusula F4, de modo que é legítima a sua incidência.
Da tarifa de cadastro Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A seguir, o trecho do supracitado julgado: (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) De acordo com o contrato acostado aos autos, a cobrança de R$777,00 (setecentos e setenta e sete reais) se refere à Tarifa de Cadastro, a qual é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, consoante já afirmando pelo STJ.
No caso dos autos, entendo que a prova da ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro incumbe ao autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, mesmo havendo relação de consumo entre as partes, entendo não ser cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em relação a esse fato, eis que ausente o requisito da hipossuficiência probatória do fato afirmado.
De fato, é plenamente possível a produção de provas pelo consumidor de que já estava cadastro no banco de dados do réu, através de qualquer documento que atestasse uma relação jurídica anterior, o que ensejaria a ilegalidade da cobrança.
Assim, ante a ausência de provas acerca da ilegalidade da pactuação da tarifa de cadastro, rejeito o pedido do autor nesse aspecto.
Da tarifa de registro de contrato Se insurge a parte autora em face da cobrança do valor a título de “Registro de Contrato” no valor respectivos de R$ 271,47 (duzentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos).
De acordo com a tese paradigma (Recurso Especial nº 1.578.553-SP), é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso, verifico comprovado nos autos que o gravame de alienação fiduciária foi efetivamente registrado no Detran (Id 77053806 - Pág. 18), bem assim a demandada instruiu o feito com a comprovação de que o serviço relativo à avaliação do bem foi prestado (Id 787071143 a 87071145), e não se evidenciado exagero quanto ao valor cobrado, resta mantida a validade da cobrança.
Do seguro prestamista Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
No caso, a vista da documentação acostada ao Id 87071146 - Pág. 4, entendo que foi garantido ao consumidor liberdade de contratar ou não o referido encargo, tanto que tal contratação foi realizada a par da cédula de crédito, de modo que não se extrai qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira realmente tenha obrigado o consumidor a aderir ao seguro do financiamento.
Por outro lado, a contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algumas das hipóteses previstas nas cláusulas gerais (morte, desemprego involuntário, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Nesse diapasão, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro do financiamento.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que, exigida no início do relacionamento com o consumidor. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.251.331 – RS. - Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (0807221-28.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) Da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora Com efeito, dispõe a cláusula N - VI (Id 84187286 - Pág. 2) do contrato revisando que, ocorrendo impontualidade no pagamento das prestações ajustadas serão cobrados, os juros remuneratórios previstos no item F.4, além de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor do débito.
Pelo que verifico, não há nenhuma abusividade a ser reparada na disposição em comento, na medida em que não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ: “Súmula 296, STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No caso em tela, em que pese a autora questionar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, uma análise minuciosa do contrato, demonstra que o mesmo não prevê comissão de permanência, mas tão somente juros remuneratórios para operações em atraso, juros moratórios e multa.
Não há, neste contrato, repito, previsão de cobrança, no período de inadimplência, de comissão de permanência.
Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo autor, em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - NÃO CONFUSÃO.
Em contrato bancário, a comissão de permanência não se confunde com os juros remuneratórios devidos no período de inadimplência.
V.V.
PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM AO LITÍGIO - INCAPACIDADE DA PARTE - OBJETO ILÍCITO.
Na inexistência de lei complementar exigida pelo art. 192 da CR/88 para regulamentar o sistema financeiro nacional e, pela revogação expressa da lei 4.595/64 pelo art. 25 dos ADCT, tem-se que inexiste instituição no Brasil com capacidade a atuar no r. sistema financeiro nacional, momento em que o contrato que deu origem ao litígio é nulo por desrespeito ao art. 104, I c/c 166, I do CC.
Da mesma forma, na presença da r. incapacidade, mas na insistência da instituição bancária em fazê-lo, tem-se que esta incorre na infração do art. 8° da lei 7.492, o que, a despeito da responsabilidade criminal, caracteriza o objeto ilícito do contrato, momento que, também por este motivo consequencial, resta patente a nulidade do mesmo, consoante art. 104, II c/c 166, II do CC (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.041618-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) Ementa: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDIOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada.
No caso em tela, os juros praticados no contrato não estão excessivamente acima da tabela do BACEN, não comportando limitação.
Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 11 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Segundo a Súmula n. 472 do STJ, é possível a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual.
Ainda, consoante Súmula 30 do STJ, também não pode ser cumulada com correção monetária.
No caso em tela, como não há pactuação expressa da cobrança da comissão de permanência, desprovido o apelo.
JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA.
Não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ.
Possibilidade de cobrança cumulada com os juros de mora e com a multa moratória.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não tendo sido reconhecida nenhuma abusividade nos encargos contratados, descabida a determinação de compensação e/ou repetição do indébito.
TUTELAS ANTECIPADAS.
Inexistindo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora do devedor, o que possibilita a inscrição e/ou manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e impede a manutenção do bem na posse do devedor, consoante REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade.
LIBERAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Cabe ao credor fiduciário liberar a restrição de alienação fiduciária junto ao DETRAN após o cumprimento da obrigação por parte do devedor, necessitando que haja a quitação total do contrato.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 27-06-2019) Assim, diante da ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência apontada pelo promovente, não merece prosperar o pleito de afastamento do referido encargo, eis que inexistente.
Por fim, não há que se falar em repetição do indébito, pois não há ilegalidade nas cobranças feitas pela instituição financeira.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800901-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA MOURA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800901-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:07
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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12/01/2024 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DA SILVA MOURA - CPF: *49.***.*61-60 (AUTOR).
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10/01/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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