TJPB - 0804372-67.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:13
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 17 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
17/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 17:29
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Alvará
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09/02/2025 22:10
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/01/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804372-67.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 20:35
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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