TJPB - 0801997-68.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:45
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de NIVALDO FELIPE DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO FELIPE DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801997-68.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: NIVALDO FELIPE DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por NIVALDO FELIPE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92553190- Pág. 1 a 2).
Decisão de não homologação de ID. 92905089.
Sobreveio petição de ID. 94176777, renunciando expressamente os honorários contratuais adequando-se o acordo à decisão anterior. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de ID.
Num. 92553190- Pág. 1 a 2 e Num 94176777 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará, observando-se o ID. 94176777.
Suspendam-se a comunição ao Tribunal de Ética da OAB Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, 4 de novembro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:43
Homologada a Transação
-
04/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de NIVALDO FELIPE DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NIVALDO FELIPE DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801997-68.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: NIVALDO FELIPE DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por NIVALDO FELIPE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 92553190 - Pág. 1 a 2). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID. 92553190 - Pág. 1): "A PARTE RÉ se compromete a pagar à PARTE AUTORA, a quantia de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS), meramente a título de composição amigável do litígio.
O pagamento descrito no subitem acima, será efetuado em pagamento único por meio de DJO junto a conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do presente termo nos autos.
A PARTE AUTORA (infra-assinado), pugna deste juízo a expedição de dois alvarás, um em seu nome no valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), dos valores depositados, a título de composição amigável, e outro em favor de seu patrono no valor de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), dos valores depositados a título de honorários." (destaques nossos) A par disso, anoto que foi acostado no ID.
Num. 89270965 - Pág. 1 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
Nos termos do art. 50 do Código de Ética da OAB, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente".
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de 3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais).
De se destacar que, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), o Eminente Relator MINISTRO MASSAMI UYEDA, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro Sidney Benetti, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (sem grifos no original).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorário, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V – O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, §2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art 35, §1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaques nosso).
Relevante destacar que o julgamento ainda não foi concluído pela Douta 3ª Turma do STJ, estando atualmente com vista à Eminente Ministra a Nancy Andrighi.
Nessa perspectiva, com fulcro no art. 50 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 157 e 187 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID.
Num. 92553190 - Pág. 1 a 2.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, e em havendo interesse, ajustarem o acordo entabulado ao disposto no artigo supramencionado, atentando-se que o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão deste processo.
Lado outro, em não sendo apresentado novo acordo nos moldes da presente decisão, INTIME-SE a parte promovente para apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Outras Decisões
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 11:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/04/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO FELIPE DE SOUSA - CPF: *52.***.*20-49 (AUTOR).
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23/04/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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