TJPB - 0800841-03.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ALHANDRA CARTORIO UNICO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800841-03.2023.8.15.0441 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALHANDRA CARTORIO UNICO SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO, já qualificado e devidamente representado, ajuíza a presente ação pelo procedimento comum com pedido indenizatório por danos morais em face de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e ALHANDRA CARTÓRIO ÚNICO, já qualificadas, citadas e devidamente representadas nos autos.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de maus pagadores (Serasa), com registro de protesto de dívida no qual não tinha conhecimento.
Diante disto, se dirigiu ao cartório de Alhandra-PB e indagou do que se tratava tal protesto, sendo-lhe informado que se tratava de uma dívida com a ENERGISA, no valor de R$ 273,15 estando escrito desde 31/03/2022.
Foi o informado que para a retirada do seu nome do protesto e do cadastro de inadimplente, a ENERGISA precisaria solicitar a retirada informando o pagamento, já que foi ela quem requereu a inscrição, se responsabilizando sobre as informações prestados (id 75896311 - Pág. 2 ).
No entanto, sustenta que o promovido manteve seu nome protestado e negativado até o presente momento, mesmo sabendo que o autor não possui essa dívida em atraso.
Citada, a promovida ENERGISA sustentou que o protesto do título inadimplido se deu em decorrência da parte autora está inadimplente à época do débito, razão pela qual a promovida agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em dano moral, visto inexistir ato ilícito por parte da demandada.
O ALHANDRA CARTÓRIO ÚNICO, foi citado no endereço pertencente a senhora Maria do Socorro Ferreira Braga, ex-tabeliã do cartório Velton Braga, a qual alegou ser parte ilegítima para configurar o polo passivo desta demanda, requerendo a substituição processual através da DENUNCIAÇÃO DA LIDE do CARTÓRIO CLÁUDIA MARQUES- SERVIÇO E REGISTRAL, tendo em vista que este assumiu as responsabilidades como Delegatário Titular de Notas da Comarca de Alhandra/PB. (id 86182759 - Pág. 1/3) Intimada para apresentar impugnação, a parte autora deixou transcorrer o prazo em aberto.
Intimadas as partes para informar se possuíam outras provas a produzir, não houve manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Alhandra Cartório Único deve ser acolhida.
Isso porque, os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral.
Quanto ao pedido de denunciação da lide, cumpre destacar que a denunciação da lide é medida processual que visa chamar ao processo um terceiro que possa ser responsável, regressivamente, pelo prejuízo sofrido pela parte.
No entanto, a presente demanda possui natureza indenizatória por supostos danos morais decorrentes de protesto indevido, o que não se coaduna com a denunciação da lide nos moldes pretendidos, uma vez que não se trata de responsabilidade regressiva, mas sim de determinar a responsabilidade direta pelo ato questionado.
II. 2 DO MÉRITO No caso em exame, pleiteia a autor a reparação dos danos morais sofridos em virtude da manutenção do protesto indevido.
O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há mais provas a serem produzidas, conforme preclusão atribuída as partes.
O autor alega que foi surpreendido com o protesto indevido de seu nome, afirmando não possuir nenhuma dívida em atraso com a Energisa.
No entanto, alega que seu nome permanece protestado e negativado até o presente momento.
Apesar da alegação do autor de que não possui dívida em atraso, verificamos nos documentos anexados aos autos que o promovido protestou um título no valor de R$ 273,15, com data de vencimento em 02/03/2022.
O referido valor foi pago apenas em 13/06/2022, ou seja, com 101 dias de atraso (id 79551268 - Pág. 5/6), ao passo que o protesto foi protocolado em 30/05/2022 (id 79551268 - Pág. 6/7).
Portanto, o débito estava vencido e não pago quando o título foi levado a protesto.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida, sendo hígido quando a obrigação estampada no título se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade.
Portanto, entendo que não existem elementos que justifiquem a responsabilidade civil, uma vez que não houve conduta negligente por parte da ré, e tampouco foi causado dano pelo protesto.
Segundo a Lei 9492/1997, é responsabilidade do devedor o cancelamento do protesto, bem como o pagamento das taxas cartoriais necessárias para efetivar esse procedimento.
O dano moral é definido como a violação da dignidade humana ou de um dos seus direitos de personalidade.
Para sua configuração, é necessário que dor, vexame, sofrimento, angústia e humilhação ultrapassem os limites da normalidade e causem um desequilíbrio significativo no bem-estar psicológico do indivíduo.
Assim, observa-se que qualquer transtorno eventualmente sofrido pelo autor decorreu de sua própria conduta ao não realizar o adimplemento correto da fatura, sendo legítimo à ré exercer seu direito.
Diante disso, não se constata a ocorrência de dano moral no caso em questão, uma vez que não houve ilegalidade na conduta da ré.
Além disso, diante da falta de provas suficientes que corroborem a tese do autor, a improcedência do julgamento é a medida mais adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, suspensa a exequibilidade, em fase da gratuidade deferida.
Nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do novo CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do novo CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conde (PB), data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
01/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*18-81 (AUTOR).
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22/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 13:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 23:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO (*08.***.*18-81).
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12/07/2023 08:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS FERREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *08.***.*18-81 (AUTOR)
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11/07/2023 01:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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