TJPB - 0802457-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:08
Baixa Definitiva
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29/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 22:23
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802457-80.2024.8.15.0181 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
CAUSA DE PEDIR CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL DIVERSA DAQUELA QUE CONSTA NAS RAZÕES RECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO ART.1.013, §1°, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso, por ser inovação recursal, quando a causa de pedir e os fundamentos contidos na petição inicial são diversos daqueles apresentados nas razões do apelo, nos termos do art. 1.013, §2°, do CPC.
Não conhecimento.
RELATÓRIO MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira que julgou improcedente o pedido inicial contido na ação ordinária proposta contra o BANCO BMG S.A.
Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e no mérito disse que o banco não comprovou a existência do contrato e que, por isso, se deve concluir que não celebrou qualquer negócio jurídico.
Pugna pelo provimento e reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Suscito preliminar de inadmissibilidade do mérito da apelação.
Verifica-se dos autos que a parte autora ingressou com ação sob alegação de que realizou contrato com o réu, mas nunca teve a real intenção de contratar cartão de crédito consignado ao qual só veio perceber que estava sendo vítima após passar o prazo que lhe informaram de 60 parcelas e nunca parou os descontos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado, o i.
Advogado interpôs recurso de apelação sob o argumento de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco apelado.
Feita essa breve síntese, pode-se notar que o demandante, na petição inicial, delimita a lesão com respaldo na falta de informação, quando da celebração do contrato de empréstimo, de que estaria contratando cartão de crédito consignado, e, ao interpor a apelação, modifica as circunstâncias, afirmando que não celebrou qualquer negócio jurídico com o banco apelado.
Ora, em um primeiro momento, a parte afirma que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado e só veio perceber que estava sendo vítima após passar o prazo que lhe informaram de 60 parcelas e, posteriormente, nas razões da apelação, disse que não celebrou nenhum contrato com o apelado e que, por isso, os descontos são ilegais.
Assim, sem maiores esforços, percebe-se que houve inovação recursal que, por sua vez, não é admitida.
Isso porque, em que pese o art. 1.013, caput, do CPC prever que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", o §1° deixa claro que o objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal deve envolver questões suscitadas e discutidas ao longo do processo.
Acrescenta-se, ainda, a redação do art. 1.014, do CPC que diz que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".
Ademais, não é possível a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação da parte ré sem o seu consentimento, eis que vedado pela Legislação Processual, nos termos do art. 329 do CPC/2015.
Logo, é inarredável o não conhecimento da apelação.
Sobre o tema, envolvendo a vedação à inovação recursal, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O pedido e a causa de pedir limitam a extensão da atividade jurisdicional, sendo vedado à parte modificá-los sem o consentimento do réu após a estabilização da relação processual.
Assim, constatando-se que o apelo veicula causa de pedir diversa daquela vertida na inicial, de rigor o seu não conhecimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NÃO CONHECER O APELO interposto, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800237-50.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DIANTE DE FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. - A apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas nos aclaratórios, para requerer a modificação da decisão encerra necessariamente em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeira inovação recursal, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802627-81.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Nesses termos, de ofício, não conheço do apelo, em razão da inovação recursal.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:31
Não conhecido o recurso de MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO - CPF: *17.***.*95-53 (APELANTE)
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 07:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 07:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 07:32
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802457-80.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO SALUSTIANO GALDINO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde junho de 2020 passou a incidir em seu benefício previdenciário descontos referentes ao contrato de Reserva de Margem Consignável de nº e 190721 214, pacto que alega não ter celebrado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir, bem como afirma que a pretensão autoral encontra-se abarcada pela prescrição e pela decadência.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 90392871), de comprovante de transferência de valores (ID 90136308), cabendo à autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de conversão do pacto para a modalidade empréstimo consignado, entendo que tal pleito deve ser indeferido, tendo em vista que o contrato celebrado expõe de forma clara todos os termos contratados, ferindo o princípio do pacto sunt servanda em caso de deferimento. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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