TJPB - 0800141-37.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:42
Juntada de despacho
-
06/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo : 0800141-37.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
GERALDA BATISTA DOS SANTOS SILVA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) a presente declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em face de UNIMED SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado(s).
Sustenta o(a) promovente, em resumo, que não assentiu com o contrato de seguro especificado nos autos.
A parte ré alegou coisa julgada, matéria sobre a qual o(a) autor(a) se manifestou, na forma do art. 10, do CPC/2015.
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Examinando-se os autos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada.
A pretensão autoral se fundamenta na alegação de ilegitimidade da cobrança denominada “UNIMED CLUBE SEGUROS”.
Todavia, no seio dos autos nº 0800139-67.2022.8.15.0061, percebe-se que foi proferida sentença/acórdão (transitada em julgado), referindo-se à mencionada relação jurídica.
Embora a parte autora tente negar a coisa julgada, confrontando-se ambas as ações, evidencia-se a identidade das ações.
Destaque-se que eventual inobservância do comando da sentença já proferida deve ser discutida no seio da ação originária, pois a controvérsia posta nos presentes autos já foi resolvida mediante decisão transitado em julgado.
Logo, resta configurado o fenômeno processual da coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015[1].
Assim, a pretensão da parte autora encontra óbice diante da coisa julgada material, não sendo possível a rediscussão da matéria, conforme estabelece o art. 508 do CPC/2015[2].
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 6º[3] e 8º[4], do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Por consequência lógica do presente julgamento, fica prejudicada a realização da perícia anteriormente determinada.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito [1] “§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” [2] “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” [3] § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [4] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. -
26/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 22:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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23/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:31
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 22:38
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:32
Decorrido prazo de GERALDA BATISTA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:02
Nomeado perito
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18/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:42
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 07:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 04:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:29
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 05:56
Decorrido prazo de GERALDA BATISTA DOS SANTOS SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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