TJPB - 0836894-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Determinada diligência
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02/07/2025 12:59
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de razões finais
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27/03/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de razões finais
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19/03/2025 17:16
Determinada diligência
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19/03/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Isis Stellita Leal da Cruz Lins EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-45 (AUTOR).
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19/03/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836894-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;.
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836894-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa fornecidos pela parte demandada.
Para tanto, alega que teve os serviços de telefonia fixa interrompidos pela demandada, estando a referida linha telefônica sem funcionamento desde 29/05/2024.
Instada a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, a parte ré alega que houve pedido de portabilidade por parte da autora e que este foi negado pela Anatel e posteriormente a autora requereu novamente a portabilidade sendo o serviço foi restabelecido em 29/05/2024.
A parte ré alega ainda que houve tentativa de visita técnica para restabelecimento dos serviços em razão da existência de problemas técnicos, razão pela qual os serviços não estão funcionando.
No entanto, a parte autora não autorizou a visita presencial da equipe técnica (ID 101600869- p. 5). É o breve relatório, fundamento e decido.
No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e pela ré em justificação prévia bem como dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, não há resistência por parte da ré em restabelecer os serviços de telefonia fixa, haja vista a comprovação de que houve tentativa de agendamento de visita técnica onde fora cancelada pela parte autora (ID 101600869- p. 5), o que vem dificultando a prestação de serviço por parte operadora, ora ré.
Por fim, é visível que a medida de urgência encontra óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Intimem-se.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 1.1 Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 1.2 Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 20:19
Determinada a citação de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-59 (REU)
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08/10/2024 20:19
Determinada diligência
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08/10/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SITECNET INFORMATICA LTDA - ME em 03/10/2024 13:53.
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30/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:11
Determinada diligência
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04/08/2024 07:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:01
Juntada de Petição de informação
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15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836894-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 09:08
Determinada diligência
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25/06/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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12/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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