TJPB - 0804068-68.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 05:57 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 00:36 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 04:21 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 11:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 11:42 Juntada de cálculos 
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                                            28/03/2025 13:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/03/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 12:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/03/2025 09:51 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 14:56 Juntada de Alvará 
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                                            20/03/2025 14:56 Juntada de Alvará 
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                                            19/03/2025 13:53 Juntada de cálculos 
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                                            15/03/2025 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 23:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0804068-68.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
 
 EXEQUENTE: JOAO SIMIAO DE SOUZA.
 
 EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO SIMIAO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
 
 A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeça(m)-se alvará(s).
 
 Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
 
 Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
 
 Valendo a sentença como certidão de trânsito.
 
 Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
 
 Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            18/02/2025 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 18:10 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/02/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2025 01:43 Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 03/02/2025. 
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                                            01/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0804068-68.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
 
 EXEQUENTE: JOAO SIMIAO DE SOUZA.
 
 EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
 
 GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            30/01/2025 02:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 02:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 02:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 13:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/12/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 22:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/12/2024 22:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2024 05:59 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2024 05:59 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            09/08/2024 19:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/08/2024 17:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/07/2024 17:58 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 17:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2024 14:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/07/2024 01:30 Publicado Sentença em 02/07/2024. 
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                                            02/07/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 
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                                            28/06/2024 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 17:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/06/2024 09:50 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2024 13:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2024 02:31 Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 17/06/2024 23:59. 
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                                            01/06/2024 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 20:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/05/2024 20:59 Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU) 
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                                            10/05/2024 20:59 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SIMIAO DE SOUZA - CPF: *05.***.*50-87 (AUTOR). 
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                                            10/05/2024 18:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/05/2024 18:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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