TJPB - 0843575-18.2018.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 22:42
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:14
Deferido o pedido de
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26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 16:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Decorrido prazo de MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/02/2025 07:40
Expedição de Carta.
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11/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Em atenção à Certidão de ID 70922688 e ao Despacho de ID 106345577, verifica-se que o veículo CHEVROLET ONIX 10MT LT2 PALCA QFS 4172 não foi penhorado pelo Oficial de Justiça, por não pertencer mais ao executado de modo que o referido bem não pode ser adjudicado.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Muito embora tenha sido realizada inclusão de restrição no veículo CHEV/ONIX 1.0MT, de Placa QFS4I72, conforme ID 70517055, observa-se que não foi encontrado em posse da executada Mirela Queiroz, como se vê na certidão de ID 70922688, de modo que não há como encaminhá-lo à Hasta Pública.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática de ID 105017991, já transitada em julgado, intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, ressaltando-se que já houve a penhora sobre o veículo requerido no ID 93001271.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 23:50
Recebidos os autos
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07/12/2024 23:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843575-18.2018.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL RÉU: EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Marcel Queiroz Ribeiro da Costa, alegando que não houve sua citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, NÃO merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel, ou de quem detiver a posse do bem, em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcarem com o pagamento daquelas.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No que se refere à preliminar de nulidade da citação, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A exceção da citação pessoal se dá nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Assim, não há o que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o endereço fornecido é de condomínio residencial, sendo o AR recebido, possivelmente, pela portaria, como se vê no ID 16476838.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, ressaltando-se que já houve a penhora sobre o veículo requerido no ID 93001271.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Considerando o teor da decisão de ID 92424646 e tendo em vista que a parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito, conforme petição de ID 75940206, determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e indicar outros bens passíveis de penhora, tendo em vista o teor da certidão de ID 70922688.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:19
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 07:58
Juntada de
-
17/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2023 03:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de EDIFICIO FRANTHUQUEL em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/04/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:52
Outras Decisões
-
16/03/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de RONAN QUEIROZ SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:25
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 12:54
Determinado o arquivamento
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06/06/2022 02:01
Conclusos para despacho
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06/06/2022 02:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/05/2022 06:09
Decorrido prazo de Sabrina Dantas Cavalcanti em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 08:48
Juntada de diligência
-
29/03/2022 21:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 22:49
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 17:47
Homologada a Transação
-
02/10/2018 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 09:49
Audiência una realizada para 02/10/2018 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 11:32
Audiência una designada para 02/10/2018 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/08/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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