TJPB - 0843575-18.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DESPACHO Em atenção ao princípio da menor onerosidade possível ao devedor, conforme disposto no art. 805, do CPC, tendo em vista o pedido de penhora sobre o imóvel objeto desta execução, oportunizo ao executado o pagamento do débito, em 10 (dez) dias.
Sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/12/2024 23:50
Baixa Definitiva
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07/12/2024 23:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 23:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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11/11/2024 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 20:09
Voto do relator proferido
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11/11/2024 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 22:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 12:12
Não conhecido o recurso de MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA - CPF: *11.***.*57-41 (RECORRENTE)
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16/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843575-18.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO FRANTHUQUEL Advogado do(a) EXEQUENTE: RONAN QUEIROZ SOUZA - MG118346 EXECUTADO: MARCEL QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, MIRELA QUEIROZ RIBEIRO DA COSTA, ANTONIO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 Advogado do(a) EXECUTADO: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS - PB6823 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Marcel Queiroz Ribeiro da Costa, alegando que não houve sua citação.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, NÃO merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir De início cumpre ressaltar que a responsabilidade pelo débito condominial é do proprietário do imóvel, ou de quem detiver a posse do bem, em caráter definitivo, uma vez tratar-se de obrigação propter rem.
Assim, a dívida acompanha o bem, não importando a mudança da titularidade do imóvel.
Registre-se, ainda, que as despesas condominiais configuram encargos da própria coisa, pois destinam-se à manutenção e subsistência do imóvel, de modo que incumbe a todos os condôminos arcarem com o pagamento daquelas.
Nesse sentido, o artigo 12 da Lei 4.591/64 dispõe que: “Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” No que se refere à preliminar de nulidade da citação, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
A exceção da citação pessoal se dá nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos termos do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Assim, não há o que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que o endereço fornecido é de condomínio residencial, sendo o AR recebido, possivelmente, pela portaria, como se vê no ID 16476838.
ISTO POSTO e pelas razões acima explicitadas, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio autor para impulsionar o feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, ressaltando-se que já houve a penhora sobre o veículo requerido no ID 93001271.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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