TJPB - 0846943-30.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de agravo retido
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25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de agravo retido
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04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846943-30.2021.815.2001 RECORRENTE: Nilberto de Franca Fernandes ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003) RECORRIDO: Município de Santa Rita Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 19150671), verifica-se que a insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação ao art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90.
Afirma que o servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, sem vínculo efetivo com órgão público, tem direito ao recebimento de FGTS, de acordo com a legislação invocada.
O acórdão objurgado (Id. 21142251), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que o entendimento firmado no acórdão combatido, o direito ao recolhimento de FGTS não se encontrar incluído nos direitos dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a referida temática, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Confira-se o seguinte julgado da Corte Superior sobre a questão debatida nos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A orientação firmada por esta Corte é de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se aplica. 2.
O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação do servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação à natureza trabalhista. 3.
A matéria referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 não foi debatida pela Corte local.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, conforme a Súmula 211/STJ. 4.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.966/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846943-30.2021.815.2001 RECORRENTE: Nilberto de Franca Fernandes ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6003) RECORRIDO: Município de Santa Rita Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 23786342), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a” da CF/88, aponta violação aos arts. 7º, I, III e XXXIV, da CF/88 para alegar o servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, sem vínculo efetivo com órgão público, tem direito ao recebimento de FGTS previso no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90.
O acórdão objurgado (Id. 21142251), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FGTS.
REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBA INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. - Aos comissionados aplica-se a regra do art. 39, § 3º, da CF/88, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto apenas em alguns incisos do art. 7º, entre os quais não se inclui o direito ao recolhimento de FGTS. - Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, a suposta ofensa ao postulado constitucional invocado no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, pelo teor da Súmula nº 280[1] do STF.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
FGTS.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.6.2014.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário (Agravo regimental conhecido e não provido.
ARE 850743 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
ROSA WEBER.
Julgamento: 03/03/2015.
Publicação: 17/03/2015).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Contrato temporário.
Cargo em comissão.
Ausência de declaração de nulidade.
FGTS.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1253323 AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente).
Julgamento: 27/04/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” -
02/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Recurso Especial não admitido
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15/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 19/12/2023 23:59.
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22/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/09/2023 20:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 03/07/2023 23:59.
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25/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:45
Conhecido o recurso de NILBERTO DE FRANCA FERNANDES - CPF: *08.***.*31-04 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2023 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:14
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:54
Conhecido o recurso de NILBERTO DE FRANCA FERNANDES - CPF: *08.***.*31-04 (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2022 12:18
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 18:36
Conclusos para despacho
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10/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2022 06:24
Recebidos os autos
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09/07/2022 06:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2022 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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