TJPB - 0838291-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 22:24
Determinado o arquivamento
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07/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
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07/12/2024 20:44
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de RONALDO GUEDES PEREIRA MAXIMO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838291-87.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO GUEDES PEREIRA MAXIMO REU: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Guedes Pereira Maximo contra sentença que, segundo o embargante, teria sido omissa por não considerar argumentos trazidos na inicial.
O embargante pleiteia a modificação da sentença para sanar essa suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, conforme alegado, ou se o embargante visa, em verdade, rediscutir o mérito da decisão já proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração têm cabimento para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão.
A sentença impugnada analisou os argumentos pertinentes, com fundamentação suficiente para acolher ou rejeitar as teses apresentadas na inicial e na contestação, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a alteração da decisão.
A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que deve ser buscado por meio de Recurso de Apelação, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de Recurso de Apelação, não de Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
RONALDO GUEDES PEREIRA MAXIMO opôs Embargos de Declaração (id 93573039) visando a modificação da sentença de id 92928887.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que omissa, por não ter considerado alguns argumentos trazidos na inicial.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões (id 94119331). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Na sentença, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na contestação, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
No que tange aos tópicos levantados como omissos, vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
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21/07/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0838291-87.2022.8.15.2001 AUTOR: RONALDO GUEDES PEREIRA MAXIMO REU: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VEÍCULO.
LAVAGEM MECÂNICA E REVISÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANOS NÃO RECONHECIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por outro lado, cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária de suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
Benefício mantido. - Não se discute, na espécie, vício redibitório, caso em que apenas o fabricante seria o responsável.
O debate refere-se a defeito surgido depois de procedimentos feitos no veículo pela concessionária e se esses procedimentos causaram ou não danos ao promovente.
Sendo assim, conforme o artigo 14, do CDC, a prestadora do serviços tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. - A relação jurídica de direito material discutida nos autos se submete às regras de consumo, ante o enquadramento dos autores no conceito de consumidor, previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. - Não há provas da má prestação do serviço pelas promovidas, bem como não houve comprovação de ato ilícito, ou qualquer conduta que enseje a condenação das promovidas pelos danos materiais alegados.
Portanto, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. - Inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou danos a direitos da personalidade que enseje a reparação pela via do instituto dos danos morais. - Improcedência dos pedidos formulados.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RONALDO GUEDES PEREIRA MÁXIMO em face de PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduziu o promovente que, em 24 de fevereiro de 2022, dirigiu-se à sede da PROMAC, a fim de realizar uma revisão em seu carro, um veículo modelo POLO, ano 2018.
Afirmou que as partes acordaram que seriam realizados os serviços de revisão técnica, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e lavagem mecânica, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Narrou que os serviços acordados foram finalizados no dia 25 de fevereiro de 2022.
Contudo, em 6 de março de 2022, ao ligar o carro, verificou que, no painel, os sensores de ABS (freio) apresentavam defeito.
Diante do defeito apresentado, o promovente dirigiu-se à sede da PROMAC para informar sobre a falha percebida e solicitar reparo, sendo agendada nova vistoria em seu veículo para o dia 22 de março de 2022.
Explicou que a PROMAC alegou que o defeito era uma situação comum aos veículos que passavam pela lavagem de motor, não existindo garantia ou proteção sobre os serviços que foram prestados, sendo responsabilidade do promovente arcar com o reparo do defeito.
Diante da negativa da PROMAC, precisou trocar a peça de forma particular, pagando o importe de R$ 712,13 (setecentos e doze reais e treze centavos).
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, pela procedência da demanda, a fim de que as promovidas fossem condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 3.412,13 (três mil quatrocentos e doze reais e treze centavos), e danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao promovente (ID 63998991).
A Volkswagen do Brasil compareceu espontaneamente, suprimindo a necessidade de citação, e apresentou contestação (ID 63487206), impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita deferidos ao promovente.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito.
Asseverou que, segundo a ordem de serviço nº 313676, o veículo deu entrada e foi liberado no mesmo dia, sendo certo que o veículo encontra-se fora do prazo de garantia.
Por fim, relatou que inexiste comprovação dos danos morais alegados.
Contestou a quantia indenizatória e alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Citada, a PROMAC apresentou contestação (ID 66971107), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva em face do vício redibitório.
No mérito, alegou a inexistência de garantia legal e contratual, a inexistência de responsabilidade, a inexistência de dano moral.
Contestou a quantia indenizatória, a inexistência de danos materiais e a inadequação da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela total improcedência da demanda.
Em impugnação à contestação (ID 86694824), o promovente reiterou os pedidos formulados na exordial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovente e as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita As promovidas PROMAC e VOLKSWAGEN alegaram que o promovente não faz jus à gratuidade judiciária deferida, ao argumento de que ele não preenche os requisitos legais para a sua concessão, em razão de o objeto do processo tratar-se de um veículo de sua propriedade com valor de mercado superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como por ter constituído advogado particular.
Ocorre que, em favor da pessoa natural, há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária de suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, não bastando meras conjecturas ou suposições.
E deste ônus, a promovida não se desincumbiu.
Por essas razões, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR VÍCIO REDIBITÓRIO E PELA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONCESSIONÁRIA.
Alegou a parte promovida CONCESSIONÁRIA PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA ser parte ilegítima para ocupar o polo passivo da demanda, ao argumento de que apenas realizou o serviço de revisão e que não há nenhum ato seu que caracterize o aparecimento de vício oculto no veículo.
Arguiu também que não incide a responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC.
Por fim, argumentou que a peça supostamente defeituosa foi comercializada pela VOLKSWAGEN, segunda promovida, cabendo a esta a solução do suposto problema.
Diante do exposto, sobre Vícios Redibitórios, o Código Civil, em seu artigo 441 dispõe: Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Ademais, a doutrina de Rubem Valente, define o vício redibitório como os defeitos ocultos que tornam o bem impróprio para o uso a que habitualmente se destina ou que lhe diminuem o valor (2022, P. 416).
Pelo exposto, in casu, o cerne da problemática está no defeito que supostamente surgiu após a revisão e lavagem mecânica ocorrida no estabelecimento da PROMAC.
Conforme o promovente afirma, supostamente, foi informado por esta ser defeito “comum” aos veículos que passaram pela lavagem do motor e que não existe nenhuma garantia ou proteção sob os serviços que foram prestados.
Portanto, não está em discussão se é um vício redibitório, em que apenas o fabricante seria o responsável.
O debate é referente a defeito que surgiu após procedimentos feitos na PROMAC e se esses procedimentos causaram ou não danos ao promovente.
Sendo assim, o artigo 14, do CDC é cristalino sobre essa temática, vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Corrobora com o apresentado o posicionamento do STJ: “(...) 8.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Diante do que foi exposto, por se tratar de análise sobre se a prestação de serviço causou danos ou não ao promovente, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Resolvidas as questões preliminares, parte-se para a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção de prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, o promovente alega que, após uma semana de realizar revisão e lavagem mecânica, o veículo apresentou defeito nos sensores de ABS.
Dirigiu-se à sede da PROMAC, onde havia realizado os serviços mencionados, para solicitar o reparo do defeito, argumentando que, diante da recente revisão, provavelmente a falha teria ocorrido em decorrência de tais serviços.
Ato contínuo, alegadamente, foi informado pela PROMAC de que o defeito em questão é situação comum após a lavagem do motor e que não há proteção ou qualquer garantia, devendo o promovente arcar com a troca da peça.
Assim, foi marcada nova vistoria para o dia 22 de março de 2022, ficando o veículo parado até essa data.
DA APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, verifica-se que as partes promovidas são a concessionária e a fabricante, caracterizando, pois, uma relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme o art. 14, caput e §1º, do CDC, a parte ré responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Sendo assim, devem incidir as regras do CDC, aplicando-se cláusulas gerais de boa-fé, transparência e informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação jurídica consumerista.
No caso em tela, trata-se de clara relação de consumo, sendo os promovidos, respectivamente, prestadora de serviço e fabricante.
Portanto, é medida de rigor a aplicação do CDC.
Assim, parte-se para a análise da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, o promovente juntou aos autos os seguintes documentos comprobatórios: Nota Fiscal Eletrônica nº 000.272.561 (ID 61261307), constando ter pago pelas seguintes peças: anel, vela, filtro de combustível, elemento de filtro, filtro de óleo e fluido de freio.
Nota Fiscal Eletrônica nº 000.272.561 (ID 61261309), constando os seguintes produtos/serviços: Óleo lubrificante 5w40, Air cleaner 360, WUR6065 antichios, descarbonizante, desengraxante, HSW Pro.
Nota Fiscal Eletrônica nº1079578 (ID 61261311, Pág. 2), descrevendo os serviços que foram prestados, entre eles serviço de manutenção, substituição do flúido de freio, serviço de inspeção, remoção e instalação de todas as velas, limpeza do climatizador, descontaminação da caixa evaporadora, alinhamento e balanceamento.
Comprovante de pagamento a PROMAC (ID 61261315), no valor de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais).
Os quatro comprovantes de revisão (ID 61261328, 61261333, 61261337 e 61261339) constando condições normais.
O comprovante de pagamento (ID 61261345), no valor de R$ 561,20 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
O comprovante de pagamento (ID 61261346), no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais).
Resumo da fatura e notas fiscais (ID 61261347 e 61261452).
Esse foi o acervo probatório do promovente.
Diante do exposto, requereu a inversão do ônus da prova.
Sobre a inversão do ônus da prova, o entendimento jurisprudencial é o seguinte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova é instrumento de defesa do consumidor, a fim de compensar sua vulnerabilidade, de modo a equilibrar a relação processual; para o deferimento da medida é necessária a presença não cumulativa dos pressupostos previstos na norma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
Embora a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica não enseje a automática inversão do ônus da prova, deve ser deferida a medida na hipótese em que configurada a hipossuficiência técnica do consumidor. (TJ-MG - AI: 10105150187877001 Governador Valadares, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) Pelo exposto, não vislumbro a hipossuficiência técnica do consumidor, que era totalmente capaz de juntar fatos comprobatórios suficientes de sua alegação.
Dentre eles, foto do painel dos defeitos dos sensores ABS, as ordens de serviço do veículo demonstrando o tempo parado, e comprovação de danos materiais por não poder utilizar o veículo durante o período alegado.
Contudo, não o fez, limitando-se apenas a juntar trecho de reportagem sobre defeitos eletroeletrônicos de forma genérica (ID 61261450).
Portanto, o ônus da prova era do promovente, conforme os termos do art. 373, I, do CPC, o qual não foi capaz de comprovar os fatos alegados.
DO DEFEITO NOS SENSORES ABS O promovente argumenta que o defeito nos sensores ABS, supostamente, se deu em razão do serviço prestado, a lavagem mecânica.
Contudo, apenas contrapôs tal fato com uma breve notícia falando sobre defeitos eletroeletrônicos genéricos.
Os promovidos contrapuseram o alegado, informando que o problema em debate é do dispositivo eletrônico e não tem relação com qualquer lavagem executada.
Informaram, inclusive, que o sensor é uma peça externa que fica fixada na região da roda do veículo, sendo projetada para suportar água, lama e outros agentes.
Diante do apresentado, em breve pesquisa e leitura de informativo técnico sobre sensores ABS, disponibilizado no link: https://www.ds.ind.br/media/linhas/info/2e/ac/52/30%20-%20Informativo%20ABS_web.pdf, pode-se observar, na página 2, a localização dos sensores ABS.
Com base no exposto, resta claro, para a consolidação do entendimento deste Juízo, que o defeito apresentado no veículo do promovente não tem relação com os serviços efetuados na PROMAC.
Ademais, o veículo encontrava-se fora do prazo de garantia de três anos, à época já datando quatro anos.
Portanto, mesmo com ótimos cuidados, é natural que pequenos defeitos se apresentem, como no caso em tela.
Portanto, não há razão para acolher o pedido do promovente.
DANOS MATERIAIS E MORAIS O dano material, conforme conceituado por Maria Helena Diniz, refere-se à lesão ou prejuízo causado a bens patrimoniais de uma pessoa.
O art. 949 do Código Civil dispõe que o dano material é o prejuízo que atinge o patrimônio da pessoa, causando a perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Dessa maneira, conclui-se que o dano material é configurado pela existência de lesão ou prejuízo ao patrimônio da pessoa.
O entendimento jurisprudencial diz o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Verificado que o valor fixado na sentença está aquém do valor aplicado por esta Câmara em casos semelhantes, é possível a sua majoração.
Cabe destacar que o prejuízo indenizável deve ser certo e atual, sendo inadmissível meras hipóteses ou projeções futuras.
Em razão disso e nos moldes do art. 333, I, do CPC, tais danos devem ser comprovados pela parte que os requer, cabia ao apelante comprovar tais fatos, já que a indenização por danos materiais exige um prejuízo econômico concreto. (TJ-MG - AC: 10024110366945001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/01/2016, Data de Publicação: 29/01/2016) O promovente alega que os promovidos devem ressarcir os gastos com a troca da peça e o dano patrimonial causado pelo tempo em que o veículo ficou parado.
Ele fundamenta esses danos com base no prazo de garantia referente à revisão periódica e aos serviços efetuados na PROMAC.
Todavia, ao tempo do fato, o veículo não mais estava dentro do prazo de garantia de três anos.
Além disso, conforme expresso nas próprias notas fiscais eletrônicas anteriormente citadas e juntadas pelo promovente (ID 61261307, 61261309, 61261311), a garantia das peças instaladas na oficina da PROMAC é de 12 meses, enquanto as peças vendidas no balcão têm garantia de 3 meses, conforme print retirado da nota fiscal eletrônica hospedada nos IDs citados: Em relação ao caso em questão, não foi demonstrado que houve reparo ou substituição do sensor de ABS no momento da realização dos serviços em 24/02/2022, nem foi apresentada evidência de compra e instalação dessa peça.
A substituição do componente ocorreu apenas em 22/03/2022, conforme consta na Ordem de Serviço nº 0313676 (ID 66971110), a qual foi aberta e fechada no mesmo dia.
Além disso, entre o período da realização da revisão (26/02/2022) e o retorno do veículo para substituição dos sensores ABS, em 22/03/2022, o veículo circulou 321 KM, demonstrando que o defeito surgiu somente após uma utilização significativa e não imediatamente após a realização dos serviços.
Portanto, não se configura o dano material, pois não há relação entre o reparo realizado em 22/03/2022 e os serviços prestados em 24/02/2022.
Conclui-se que não houve dano material, sendo o ocorrido uma mera relação comercial.
No que diz respeito à indenização por danos morais, é necessário reconhecer que não houve a configuração dos danos morais no caso em questão.
O demandante não vivenciou nenhum abalo significativo de ordem moral que fosse capaz de afetar seu equilíbrio emocional, integridade intelectual ou física, reputação, imagem ou amor-próprio.
Estas são circunstâncias que poderiam, de fato, justificar o dano moral alegado.
Na realidade, o promovente enfrentou aborrecimento e incômodo, mas situação que não passou de um transtorno e que inclusive não é incomum nas relações comerciais.
Além de não terem sido tais incômodos decorrentes de atos ilícitos das rés.
O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Em harmonia com o exposto, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS DO PRODUTO - DEFEITOS SANADOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO LEGAL - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA - CONSERTO REALIZADO EM PRAZO RAZOÁVEL, DIANTE DA NATUREZA DO VÍCIO - FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA - DESCASO COM O CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE - DANO MORAL - AFASTAMENTO.
I- Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Em que pese os vícios existentes no veículo novo não terem sido sanados no prazo de 30 dias, não está configurada, no caso, uma das hipóteses do art.18, §1º do CDC, que autorizam a troca do bem ou restituição de valores, pois os vícios apontados não tornaram o veículo impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo autor e os vícios foram finalmente sanados.
III - Ausente a prova dos supostos prejuízos decorrentes da substituição do motor e da alegada desvalorização do bem, afasta-se a pretensão de indenização por danos materiais.
IV - Apesar da existência de vício no veículo, sanado em prazo superior a 30 dias, a situação narrada nos autos não dá azo, por si só, à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.042540-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021, publicação da súmula em 06/07/2021).
Dessa maneira, não restou configurado danos passíveis de indenização no caso em tela, assim, o pleito do autor deve ser julgado improcedente. 4.DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO o promovente a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2022 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2022 18:49
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2022 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2022 17:33
Determinada diligência
-
26/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:26
Determinada diligência
-
22/07/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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