TJPB - 0828644-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828644-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para apresentar contrarrazões em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 12:28
Juntada de informação
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828644-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EXEQUENTE: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 102581032), em face do cumprimento de sentença promovido por HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA (ID 101104202), visando à satisfação dos valores decorrentes da condenação proferida na sentença de mérito (ID 92944682), homologada e majorada em sede de danos morais (ID 93066329), e da multa por descumprimento de tutela de urgência.
Em sede de cumprimento de sentença (ID 101104202), o exequente apresentou planilha de cálculo (ID 101104205) totalizando R$ 26.717,61, incluindo os danos materiais, os danos morais e a multa por descumprimento da liminar, e juntou novos documentos que demonstram a continuidade das cobranças indevidas e descontos em sua conta, inclusive do 13º salário (ID 101104203, ID 101104204, ID 92628071, ID 92628076, ID 92628080).
O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102581032), alegando excesso de execução.
Sustentou que o valor dos danos materiais estaria sendo cobrado em duplicidade e que a multa por descumprimento da obrigação de fazer seria indevida, por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.717,61 (ID 102581031) e parecer técnico com seus cálculos (ID 102581029), que totalizam R$ 14.186,18, sem incluir a multa e com valor de danos morais inferior ao fixado em sentença.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos (ID 114452809, ID 114452822 e ID 114740395), apurando o valor de R$ 10.143,63 para danos materiais e R$ 5.699,00 para danos morais, totalizando R$ 15.842,63, sem, contudo, incluir a multa por descumprimento da tutela de urgência.
A contadoria apontou um saldo a maior de R$ 10.874,98 no depósito efetuado pelo executado em relação aos valores por ela calculados. É o relatório.
DECIDO.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e preenche os requisitos formais do artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecida.
Inicialmente, cumpre reiterar a rejeição das preliminares arguidas pelo executado em sua contestação e que, de forma oblíqua, poderiam ser revisitadas na fase de cumprimento de sentença.
As questões relativas à inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência, à necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal e à ausência de interesse de agir foram devidamente analisadas e afastadas na sentença de mérito (ID 92944682), que foi homologada (ID 93066329).
Tais matérias não se inserem no rol taxativo do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que delimita as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, e já foram objeto de cognição exauriente na fase processual anterior, operando-se a preclusão.
O executado alega excesso de execução no que tange aos danos materiais, sustentando que o exequente estaria pleiteando a devolução do mesmo valor duas vezes, uma no valor original e outra com juros de mora, configurando bis in idem.
Contudo, a análise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 101104205) e pela contadoria judicial (ID 114740395) demonstra que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor original de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) pago indevidamente, conforme determinado na sentença (ID 92944682), não configuram duplicidade, mas sim a mera correção e remuneração do capital devido.
O valor de R$ 10.143,63 (dez mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) apurado pela contadoria judicial para os danos materiais, com base em 22/10/2024, está em estrita conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial (INPC a partir do dispêndio e juros de 1% a.m. a partir da citação).
No que concerne aos danos morais, o executado apresentou cálculo (ID 102581029) com base no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando a sentença homologatória (ID 93066329) expressamente majorou a condenação para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A contadoria judicial, por sua vez, apurou o valor de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais) para os danos morais, com base em 22/10/2024 (ID 114452822), aplicando corretamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, conforme o comando judicial.
Assim, o cálculo do executado para os danos morais está incorreto, devendo prevalecer o valor apurado pela contadoria judicial.
Portanto, os cálculos da contadoria judicial para os danos materiais e morais estão em consonância com o título executivo judicial, não havendo excesso de execução nesses pontos.
Por outro lado, a principal controvérsia da impugnação reside na aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência.
O executado invoca a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Contudo, a aplicação literal da Súmula 410 do STJ tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, especialmente em processos eletrônicos, onde a ciência inequívoca da parte sobre a decisão judicial é facilmente verificável, mormente quando o feito tramita junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
No caso em tela, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 90173824), com a cominação da multa diária, foi expressamente transcrita na carta de citação e intimação expedida ao Banco Bradesco S.A. em 13/05/2024 (ID 90322319).
O executado, por meio de seus advogados, habilitou-se nos autos em 15/05/2024 (ID 90550271), demonstrando plena ciência da ordem judicial.
Não obstante a inequívoca ciência e a expressa determinação judicial, o exequente comprovou, por meio de petição de fato novo (ID 92628064) e documentos anexos (ID 92628071, ID 92628076, ID 92628080), que o Banco Bradesco S.A. persistiu na cobrança da dívida indevida, ameaçando a negativação do nome do autor junto ao SCPC (ID 92628071), parcelando o débito (ID 92628072) e efetuando descontos diretos na conta do autor, inclusive comprometendo seu 13º salário (ID 92628076 e ID 92628080).
Tais fatos ocorreram após a intimação da decisão liminar e a habilitação do executado nos autos, configurando um flagrante e reiterado descumprimento da ordem judicial.
A conduta do executado, ao continuar a cobrar e descontar valores que foram objeto de expressa suspensão judicial, mesmo após ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, revela não apenas o descumprimento da ordem, mas também uma manifesta má-fé.
A finalidade da astreinte é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e a sua ineficácia, em razão da recalcitrância do devedor, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário.
O comportamento do banco, ao ignorar uma ordem judicial clara e expressa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A despeito das decisões anteriores em sede de Embargos de Declaração (ID 98238540, ID 98327236, ID 99888338 e ID 99993629) que, embora reconhecendo a omissão, não aplicaram a multa, entende-se que a persistência do descumprimento, aliada à comprovação da ciência inequívoca do executado, impõe a aplicação da penalidade.
A discricionariedade do juízo na fixação da multa não pode se traduzir em ineficácia da tutela jurisdicional, especialmente quando o devedor demonstra deliberado desrespeito à ordem judicial.
Assim, considerando que a decisão liminar (ID 90173824) estabeleceu a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o descumprimento perdurou por período suficiente para atingir o teto da multa, conforme demonstrado pelo exequente (135 dias, resultando em R$ 10.486,49 em 27/09/2024, já com correção e juros), impõe-se a aplicação da multa em seu valor máximo, devidamente atualizado.
A contadoria judicial apresentou cálculos para os danos materiais (R$ 10.143,63 em 22/10/2024 - ID 114740395) e danos morais (R$ 5.699,00 em 22/10/2024 - ID 114452822), totalizando R$ 15.842,63.
Contudo, conforme observado, a contadoria não incluiu a multa por descumprimento da tutela de urgência.
Considerando a fundamentação exposta, que reconhece o descumprimento da liminar, a multa deve ser adicionada ao montante devido.
O valor da multa, já atualizado pelo exequente até 27/09/2024, é de R$ 10.486,49 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao limite de R$ 10.000,00 acrescido de correção monetária e juros legais.
Para fins de uniformidade com a data-base dos cálculos da contadoria (22/10/2024), este valor da multa será considerado e, se necessário, será objeto de pequena atualização para a mesma data-base ou para a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, o valor total devido pelo executado é a soma dos danos materiais, dos danos morais e da multa por descumprimento da tutela de urgência: Danos Materiais (atualizados até 22/10/2024): R$ 10.143,63 (ID 114740395) Danos Morais (atualizados até 22/10/2024): R$ 5.699,00 (ID 114452822) Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência (atualizada até 27/09/2024): R$ 10.486,49 (ID 101104205) Total Geral Devido: R$ 10.143,63 + R$ 5.699,00 + R$ 10.486,49 = R$ 26.329,12 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos).
O valor depositado pelo executado em 22/10/2024 foi de R$ 26.717,61 (ID 102581031), o que se mostra suficiente para cobrir o débito apurado, havendo inclusive um pequeno saldo remanescente em favor do executado, que deverá ser apurado e liberado após a quitação integral do exequente.
Por fim, consoante informações juntadas pela parte exequente, observa-se que restou demonstrado que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, considerando os débitos sob o título "mora cartão de crédito", conforme ID 116838738.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 102581032); b) ACOLHO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 114452809, ID 114452822 e ID 114740395), para homologar os valores referentes aos danos materiais e morais, além de ACOLHER a tese da parte autora no que se refere ao descumprimento da tutela de urgência e à aplicação da multa cominatória em seu valor máximo; c) FIXO o valor total do débito em R$ 26.329,12 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos), atualizado até 27/09/2024 para a multa e 22/10/2024 para os danos materiais e morais, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das respectivas datas-base, até o efetivo pagamento. d) determino a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, comprovar a exclusão dos débitos sob o título mora cartão de crédito, na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publicação e registro na forma eletrônica.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme valores determinados nesta decisão, devendo o saldo remanescente ser liberado, por alvará, em favor da parte executada.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, de forma tempestiva, e ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828644-97.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
10/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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03/09/2024 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828644-97.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA RÉU: REU: BANCO BRADESCO EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
14/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CONTRA-ARRAZOAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA -
12/07/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828644-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-E REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela instituição financeira que não cuidou de atender aos reclamos do cliente, mesmo tendo conhecimento de que este não fora o responsável pelas compras realizadas indevidamente em seu cartão de crédito.
Sem falar que o autor possuía contrato de seguro, que deveria ter sido utilizado para quitar os débitos não reconhecidos.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 19:04
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 22:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 20:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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