TJPB - 0805417-59.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805417-59.2016.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O COMANDO DECISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Tese de julgamento: - A omissão judicial quanto à restituição de valor pago em excesso no cumprimento de sentença pode ser suprida por embargos de declaração, desde que haja requerimento específico e prova inequívoca do excedente. - A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a devolução do montante pago a maior pelo executado, apurado de forma objetiva nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao ID 117446786, em face da sentença de extinção do cumprimento de sentença proferida ao ID 116697711.
A parte Embargante expõe que houve omissão deste Juízo quanto a devolução dos valores pagos a maior, tendo em vista que o Laudo de ID 105784722 apurou como devido o montante de R$ 2.742,67 e o executado procedeu com o depósito de R$ 6.199,00.
Apresentada contrarrazões ao ID 120268338.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso concreto, a insurgência tem lastro suficiente.
Consoante narrado pelo Embargante, o Laudo de ID 105784722 fixou o valor devido em R$ 2.742,67, ao passo que houve depósito judicial no montante de R$ 6.199,00, resultando pagamento a maior de R$ 3.456,33 (R$ 6.199,00 – R$ 2.742,67 = R$ 3.456,33).
A existência de prova pericial nos autos é incontroversa.
A sentença embargada (ID 116697711) extinguiu o cumprimento de sentença, mas silenciou quanto ao pedido específico de restituição do excedente pago.
Cuidando-se de questão relevante à solução da controvérsia, a ausência de pronunciamento configura omissão sanável por embargos declaratórios (art. 1.022, II, CPC).
A integração, aqui, não reabre o mérito já decidido, mas apenas completa o comando judicial.
Além disso, no âmbito do cumprimento de sentença, é corolário da vedação ao enriquecimento sem causa que todo pagamento excedente seja devolvido a quem o realizou.
Havendo, pois, saldo favorável ao executado apurado de modo objetivo, impõe-se a determinação expressa de restituição.
Diante disso, presente omissão relevante, cabível o saneamento por embargos declaratórios com efeitos integrativos, determinando a liberação dos valores pagos em excesso pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para integrar a sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 116697711), a fim de determinar a devolução, ao executado, do importe de R$ 3.456,33 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor pago a maior.
Na sequência, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial para o Banco executado, no seguinte valor e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.456,33 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) A SER DEPOSITADO EM CONTA COM OS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO: 655; AGÊNCIA: 0001-09; CONTA CORRENTE: 623454-5; DE TITULARIDADE DE: BANCO VOTORANTIM - CNPJ: 59.***.***/0001-03.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do alvará judicial ao Banco do Brasil.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805417-59.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para informação do perito de Id 103042824.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805417-59.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS.
VALOR NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO RECONHECIDO.
ACOLHIDO EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente o NANIO ALVES DOS SANTOS e parte executada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A decisão de ID 97958079, homologou o valor dos honorários periciais e determinou que o valor fosse recolhido no prazo de 5 dias.
Na petição de ID 98754946, a parte executada apresentou Embargos de Declaração, acerca da necessidade de rateio dos honorários periciais, do prazo exíguo para pagamento destes e do valor exorbitante arbitrado.
Contrarrazões aos embargos (ID 99280778).
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, com relação ao pedido de redução dos honorários periciais, entende-se que para a fixação destes devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Na manifestação do perito de ID 97921768, foi demonstrado e especificado todo trabalho que será realizado.
Assim, o expert fixou os honorários na monta de R$ 1.619,86, não revelando nenhuma exorbitância.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito do embargante, uma vez que não comporta afastamento ou redução Seguidamente, a parte executada requer que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes.
Pleito o qual, igualmente, não prevejo acolhimento, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, em fase de cumprimento de sentença, onde iniciou-se a liquidação, o ônus do pagamento de eventuais perícias que sejam necessárias ao deslinde da causa é do devedor/executado.
Vejamos: (...) 2.
A hipótese dos autos trata de fase autônoma de liquidação de sentença, eis que o Juízo expressamente declarou a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade e a especialidade dos cálculos.
Nesta fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 3.
A regra prevista nos arts. 82 e 95 do CPC/2015 existe porque, como ainda não há vencedor e vencido, o critério mais justo é cobrar o adiantamento da parte que requereu a perícia.
Assim, tal regramento têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença.
Após o julgado, não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor considerando que já foi definido no processo de conhecimento que é ele quem tem razão na demanda. (...) (STJ - REsp: 2036840 RJ 2022/0352879-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/12/2022) Com relação ao prazo exíguo, de 5 dias, concedido para o pagamento destes, é razoável que seja reconsiderado e determinado o cumprimento em um prazo maior.
Desta feita, ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios, para determinar que a instituição financeira executada arque com o pagamento integral dos honorários periciais, o qual deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805417-59.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos da Contadoria Judicial.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/11/2020 07:51
Baixa Definitiva
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12/11/2020 07:50
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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12/11/2020 07:49
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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12/11/2020 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 11/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2020 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2020 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2020 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:00
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 17:35
Conhecido o recurso de NANIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*02-68 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2020 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2020 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2020 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2020 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
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27/06/2020 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2020 23:37
Juntada de Certidão
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08/06/2020 09:32
Juntada de Petição de memorial
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05/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2020 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:29
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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