TJPB - 0822076-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:39
Homologada a Transação
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05/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DIAS BEHNKE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822076-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO DIAS BEHNKE REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 DESPACHO Determino o cumprimento do despacho de ID 94130061, salientando-se à parte executada que correrá às suas custas a retirada do aparelho no endereço do autor, sob pena de, não o fazendo, ocorrer o perdimento do bem em favor do autor, que poderá dar o destino que lhe julgar conveniente.
Com a comprovação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 16:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:01
Deferido o pedido de
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 00:04
Publicado Projeto de sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822076-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO DIAS BEHNKE REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995.
Resta, pois, analisar a preliminar e o mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA-NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A Demandada arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar matéria complexa tal qual afirma se apresentar na espécie, por carecer de perícia técnica.
Todavia, não necessária a realização de perícia para solução do litígio, vez que os demais elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para apreciação do mérito.
Logo, inexistindo a necessidade de prova técnica, não subsiste a complexidade suscitada.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de cumprimento forçado de obrigação.
A parte autora alega que realizou a compra de um aparelho televisor LCD – SMART, fabricado pela demandada, pelo valor de R$ 11.745,71.
Aduz que antes que de efetivar a compra, acessou o site oficial da fabricante e confirmou a existência de recursos múltiplos de imagem, por esse motivo decidiu comprar o eletrodoméstico.
Alega, ainda, que após a entrega do produto, constatou a inexistência do recurso de monitor duplo, deste modo, entrou em contato com a assistência a técnica, porém não obteve êxito.
Em razão da sua narrativa, requer que sua tv seja equipada com tal recurso e caso não seja possível, requer a troca do produto por outro modelo que possua o recurso de monitor duplo.
Requer, assim, o cumprimento forçado da obrigação ou a substituição por outro modelo, da marca LG de 75 polegadas que possua o recurso de duplo monitor.
A requerida, em contrapartida, nega a prática de qualquer ato ilícito, informando que não se trata de vício do produto e que se encontra em perfeito estado de utilização e com todas as especificações e finalidades a que se propõe e Produto Atende às Funcionalidades Descritas no Manual Do Usuário.
Na espécie, é incontroverso ter havido a compra de mercadoria pela internet, sendo que, posteriormente, foi constatada a falta da função descrita na oferta e determinante para a aquisição da tv, então, foi oferecido, pela demandada, o estorno do valor pago atualizado.
Contudo, essa não é a vontade do consumidor.
Depreende-se dos autos documentos que comprovam serem verídicas as informações prestadas pelo consumidor (ID 88647786).
A vinculação do fornecedor à matéria que publica é tratada pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Vejamos: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Como se vê, a disposição legal em comento adotou o princípio da vinculação, pelo qual o fornecedor que faz uma oferta a ela fica vinculado.
No mesmo sentido, milita a artigo 35 do CDC: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.” Como se infere da disposição legal em relevo, é direito do consumidor, em recusando o fornecedor a cumprir o que publicara exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta/publicação. É inegável que a demandada tornou pública a oferta do produto TV LCD-SMART, modelo 750NED85SRA, com as funções e os recursos descritos (ID 88647786, pág. 2 e 11).
Cumpre-lhe, pois, honrar a publicidade que fez veicular, e entregar o produto nos termos da oferta e com as funções que tornou pública.
Neste sentido: O art. 35, I do Código de Defesa do Consumidor determina que é direito do consumidor, em recusando o fornecedor a cumprir o que publicou, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010857-23.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/06/2023 (TJ-RO - AC: 70108572320218220014, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/06/2023) Inegável, portanto, a obrigação da demandada de honrar a oferta que fez publicar, procedendo com a entrega da tv de acordo com as especificações e os recursos constantes na descrição do produto.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em entregar no endereço do autor, o produto TV LCD-SMART, modelo 750NED85SRA, com as funções e especificações descritas na oferta (ID 88647786, pág. 2 e 11) ou, na impossibilidade, que seja substituída por outro modelo, da marca LG de 75 polegadas que possua o recurso de duplo monitor.
Extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; Desde já, fica o autor autorizado a realizar a entrega da tv que está em sua posse, como forma de troca.
Após isso, intime-se o demandado e após sua ciência, inicia-se o prazo de 15 dias para entrega do produto.
Em caso de descumprimento da determinação, multa de R$400,00 até o limite de R$4.000,00 e conversão em perdas e danos.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida a Juiza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado, cuide-se de intimar a parte demandante para requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juíza Instrutora -
03/07/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/06/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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