TJPB - 0854222-09.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854222-09.2017.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: D'NAPOLES PIZZARIA LTDA - ME EXECUTADO: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME, MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Indefiro o pedido de id. 102678153, visto que que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/02/2022 07:21
Baixa Definitiva
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16/02/2022 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2022 07:21
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDER THYAGO GONCALVES NUNES DE CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 02:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 02:43
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:14
Conhecido o recurso de MANHATTAN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2021 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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26/08/2021 23:35
Recebidos os autos
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26/08/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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