TJPB - 0840836-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:50
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:02
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:09
Indeferido o pedido de ESPÓLIO de AGRICIO PAULINO DA SILVA (AUTOR)
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11/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840836-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovente para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de EURIDICE DANTAS DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840836-62.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ESPÓLIO DE AGRICIO PAULINO DA SILVA REU: EURIDICE DANTAS DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente demanda, pelos motivos expostos na exordial.
Ao ID 93943692, foi determinada a emenda da inicial, seja para comprovação da hipossuficiência alegada para fins de concessão de gratuidade da justiça, seja para a exibição de documentos essenciais à propositura da demanda, todavia o prazo decorreu sem qualquer manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial No caso em análise, o autor foi intimado para juntar aos autos documento essencial ao procedimento da Adjudicação Compulsória, no entanto, não cumpriu a determinação do juízo, de modo que, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que a parte se manteve inerte quanto a apresentação dos documentos solicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:33
Determinado o arquivamento
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02/09/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ESPÓLIO de AGRICIO PAULINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840836-62.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 - Infere-se dos autos que a parte promovente, ESPÓLIO DE AGRÍCIO PAULINO DA SILVA, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Todavia, verifica-se que, conforme certidão de óbito, o falecido deixou filhos e bens.
Ademais, há 05 (cinco) herdeiros postulando na condição de representantes do espólio, porém foram cadastrados pelo patrono responsável na condição de autores.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Proceda-se, ainda, a Secretaria a retificação do cadastramento do feito, devendo ali constar na condição de autor apenas o espólio. 2 - Ademais, a ação de Adjudicação Compulsória tem como requisitos essenciais a prova da aquisição e da quitação integral do preço avençado.
Apesar de o autor mencionar que "para os efeitos de Direito e prova, juntam o Contrato de compra e venda do imóvel, o Contrato de Repasse do imóvel e o recibo de quitação do imóvel", não se veslumbram tais documentos nos autos.
Intime-se, assim, a parte autora a fim de que, no mesmo prazo, junte ao autos tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:39
Juntada de Informações
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02/07/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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