TJPB - 0838376-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 06:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838376-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 03 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:26
Juntada de Informações
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29/01/2025 09:10
Juntada de Alvará
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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06/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838376-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05 dias informar os dados bancários para expedição de alvará dos valores remanescentes João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:46
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:37
Juntada de Alvará
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17/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838376-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo demandado ao ID 100061680, nas quais se alegou excesso de execução, ante a aplicação equivocada da multa prevista no §6º do art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, base de cálculo errada quanto às perdas e danos e, por via reflexa, cálculo dos honorários a maior.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 102536538.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, verifica-se que a razão está com o impugnante.
Primeiramente, o réu apontou como equivocada a base de cálculo utilizada pela exequente para a multa prevista no §6º do art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, pois que foi considerado o valor pago, e não o valor financiado.
Sem maiores delongas, o dispositivo mencionado possui a seguinte redação: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Grifei) A lei é expressa quanto à base de cálculo da penalidade, qual seja, o valor originariamente financiado com as devidas atualizações, não deixando margens para discussões.
Em um segundo momento, a ré afirma que a base de cálculo das perdas e danos deverá ser o valor do bem na Tabela FIPE na data da apreensão.
Mais uma vez, razão assiste ao impugnante.
A jurisprudência é pacífica quanto a consideração da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do bem, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Grifei) Assim, conclui-se que o executado obteve teve êxito ao demonstrar os excessos existentes nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela impugnada e, em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte ré em sua impugnação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para os requerimentos pertinentes, considerando que a parte ré apresentou comprovante de depósito ao ID 99168314.
Requerida a liberação dos valores concernentes a cada parte, desde já, DEFIRO-A, observando-se o teor deste decisium.
Em seguida, Intime-se a executada para o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e demais medidas cabíveis.
Recolhidos os valores, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:25
Determinada diligência
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25/10/2024 13:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838376-44.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a garantia do juízo, concedo o efeito suspensivo almejado.
Acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:27
Determinada diligência
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09/10/2024 10:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838376-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença de ID:99168312.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838376-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovente para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:97537328, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 06:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 06:32
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2022 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 00:08
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:58
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:31
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2022 14:00
Decorrido prazo de FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:46
Deferido o pedido de
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29/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:32
Determinada diligência
-
31/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 06:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2020 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:12
Juntada de Decisão
-
23/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 02:41
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES DE MEDEIROS em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 02:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 20:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A..
-
06/08/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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