TJPB - 0846024-41.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0846024-41.2021.815.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 27594917), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27555676), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
SUS.
FORNECIMENTO DE HOMECARE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
QUESTÕES PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - IAC 14: Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator. - Tema 793-STF - Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. - A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Conforme a Lei nº 10.424/2002, que acrescentou o art.19-I à Lei nº 8080/90, existe previsão para serviço de home care pelo SUS[1].
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação ou tratamento de alto custo ou valo ínfimo, para fins de tratamento de saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, pois, cuidando-se de tratamento não incorporado ao SUS, é indispensável a presença da União na composição do polo passivo.
Aponta violação ao art. 196 e 198, I da CF, posto que desconsiderada a descentralização das ações e serviços de saúde, atribuindo, de forma isolada e exclusiva ao Estado da Paraíba, o custeio do medicamento de altíssimo valor pleiteado.
Aduz não poder o Judiciário impor ao Estado da Paraíba o ônus financeiro de custear um serviço de saúde, que pode ser oferecido pelo município com o financiamento quase que total da União.
Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Ab initio, oportuno destacar que a questão alusiva à inclusão da União no polo passivo da presente demanda não foi abordada no acórdão ferreteado.
Ademais, percebe-se que a matéria arguida no recurso extraordinário – responsabilidade dos entes públicos quanto ao dever de prestar assistência à saúde – identifica-se com a questão constitucional apreciada, em sede de repercussão geral, pelo STF no RE 855.178/SE (Tema 793), em cujo julgamento foi firmada a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (original sem destaque) Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o Supremo assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (original sem destaques) No caso em desate, em que se postula a internação domiciliar tipo home care, o colegiado decidiu que a responsabilidade pela prestação de saúde aos cidadãos é solidária entre todos os entes da federação, podendo a ação ser proposta contra qualquer deles.
Realizado o devido cotejo, constata-se que o entendimento adotado no acórdão ferreteado encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma – RE 855.178/SE (Tema 793).
Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
18/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:36
Negado seguimento ao recurso
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13/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
02/07/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:33
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 23:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/04/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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