TJPB - 0800339-92.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
intime se a parte autora. -
22/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800339-92.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BATISTA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito e indenizatória por danos morais proposta por Raimunda Batista Vieira em desfavor de Banco Bradesco.
A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) n. 347186285-8, no valor de R$ 1.118,06, com a parte ré; que não recebeu o valor do contrato; que as parcelas são descontadas mensalmente no seu holerite o valor de R$ 27,40 desde 05/2021.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a exibição do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 21.972,80.
Junta documentos.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferiram-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id. 72946842).
Citada, a parte ré contestou suscitando preliminar de conexão; no mérito, alega que a parte autora contratou o empréstimo consignado, o valor foi recebido por ela, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e o valor pretendido é exorbitante.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id. 79739794).
Juntou o contrato assinado eletronicamente (id. 79739798), comprovante de TED (id. 79740349), documentos pessoais (id. 79739798 - 12/13) e biometria facial da parte autora (id. 79739798 – 15).
Na audiência de conciliação, as partes não transacionaram (id. 81415533).
Impugnação à contestação (id. 87300987).
Intimadas, a promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 88256829); a promovente nada requereu (id. 87991530).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 92883238).
Na audiência de instrução e julgamento, tentada a autocomposição, porém infrutífera; as partes afirmaram que não têm outras provas e apresentaram alegações finais orais (id. 93977208).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE As preliminares foram rejeitadas (id. 89133814).
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré.
Contudo, o contrato digital foi juntado nos autos (id. 79739798).
Nas modalidades de contratação com bancos digitais, é comum a solicitação de selfies com documentos pessoais ou a selfie e uma fotografia dos documentos pessoais para ratificar a identidade do contratante, bem como para chancelar o contrato.
No caso concreto, o contrato digital apresenta a selfie da autora e dados de geolocalização de onde foi feita a chancela do contrato (id. 79739798 - Pág. 15) e, ainda, a cópia de documento pessoal (RG) (id. 79739798 - Pág. 12/13).
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Denoto que a assinatura no contrato é a selfie tirada pela autora na data da contratação (id. 79739798 - Pág. 15).
Ainda que não fosse, a parte ré comprovou que depositou o valor do mútuo na conta bancária da parte autora (id. 79740349). "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber um valor oriundo de mútuo bancário e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza o valor livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o recebeu indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé.
Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium".
Ele deriva da confiança que as partes devem ter.
Neste caso, a parte autora recebeu o valor do mútuo bancário em sua conta e utilizou-o livremente.
Ora, é contraditório que utilizar o dinheiro e depois alegar que não firmou o contrato.
O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019).
A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id. 72946842), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
26/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
18/07/2024 09:29
Outras Decisões
-
17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800339-92.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BATISTA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
INTIMEM-SE pelo PJe a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
03/07/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 09:00 Vara Única de Coremas.
-
30/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2023 08:50 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2023 08:50 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
11/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:25
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
06/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/09/2023 09:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
-
24/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:27
Recebidos os autos.
-
21/06/2023 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
-
20/06/2023 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 22:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802339-48.2023.8.15.0211
Jose Lindailson Alvino Barbosa
Geovanni Goncalo de Lacerda
Advogado: Eduardo Rodrigo Mellis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 17:34
Processo nº 0840598-43.2024.8.15.2001
Adriele Marie Yamaguchi Leite
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 18:15
Processo nº 0862768-19.2018.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Lucas Nascimento de Carvalho
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2018 15:53
Processo nº 0803129-32.2023.8.15.0211
Josefa Maisa Sales Marques
Igor Alex Goncalves de Sousa
Advogado: Kalina Salviano da Costa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 09:51
Processo nº 0846462-33.2022.8.15.2001
Maria Albanisa Viana Monteiro
Hugo Henrique Pereira dos Santos
Advogado: Matheus Jose Vasconcelos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2022 12:46