TJPB - 0830412-39.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LACERDA DE ALBUQUERQUE em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:28
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830412-39.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo-se em vista a manifestação apresentada pelo expert no Id nº 110608364, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se à respeito, requerendo, em igual prazo, o que entenderem de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição -
31/05/2025 11:19
Determinada diligência
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28/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de JOSE SANTANA FILHO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:51
Publicado Expediente em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 21:39
Determinada diligência
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27/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830412-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para cumprimento do R.
Despacho: "Recolhidos os citados honorários, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munida de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato" João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830412-39.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte Promovida para depositar o valor referente aos honorários periciais, prazo de 10 ( dez) dias, conforme R.
Decisão abaixo: Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser antecipado pela parte promovida, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:44
Determinada diligência
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29/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 17:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:52
Juntada de diligência
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28/09/2022 07:37
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:37
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 21:53
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LACERDA DE ALBUQUERQUE em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 20:26
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 01:40
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LACERDA DE ALBUQUERQUE em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/02/2019 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/10/2018 23:59:59.
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17/08/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2018 17:07
Conclusos para despacho
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16/11/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2016 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2016 14:07
Juntada de Petição de procuração
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11/07/2016 14:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 10:49
Conclusos para decisão
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21/06/2016 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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