TJPB - 0865035-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:34
Declarada incompetência
-
11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/06/2025 10:07
Juntada de informação
-
10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 12:33
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865035-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID112197815, REAPRAZO a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H00MIN, a ser realizada VIRTUALMENTE, cujo link será disponibilizado pelo Cartório até a manhã da data da audiência aprazada.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 12:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de informação
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:19
Juntada de informação
-
01/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:23
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2024 15:22
Juntada de informação
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA HILARIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865035-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, vê-se pois que, o presente feito foi eleito para participar do PROJETO DA CONCILIAÇÃO, razão pela qual designo a audiência para o dia 25/11 às 12:30,na sala de audiência da 9a Vara Cível.
INTIMAÇÕES DE ESTILO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:34
Pedido de inclusão em pauta
-
04/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865035-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0865035-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA HILARIA DA SILVA - CPF: *81.***.*92-53 (AUTOR).
-
06/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865035-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2024 09:44
Declarada incompetência
-
19/06/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2024 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA HILARIA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de procuração
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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