TJPB - 0853142-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
18/11/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
15/11/2024 00:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:23
Homologada a Transação
-
11/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0853142-10.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO Endereço: R DESEMBARGADOR JOSÉ PEREGRINO, 158, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-500 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR - PB22439 PARTE PROMOVIDA: Nome: ROBERTO SUASSUNA DUTRA Endereço: AV UMBUZEIRO, 103, apartamento 101, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURO ROSADO DE OLIVEIRA - PB15823 DECISÃO Requerido o cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. 1.3 – Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pagamento oferecido pelo réu.
Em caso de concordância do credor, retornem os autos para SENTENÇA de extinção. 1.4 – Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:50
Outras Decisões
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 23:56
Determinado o arquivamento
-
08/06/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 06:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2021 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
10/07/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO SUASSUNA DUTRA em 30/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:24
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:01
Decretada a revelia
-
27/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/11/2020 08:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 13:28
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
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20/12/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 16:11
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/10/2019 16:50
Recebidos os autos.
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08/10/2019 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/04/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/01/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 12:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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