TJPB - 0838824-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:34
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:34
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838824-75.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedida a gratuidade de justiça, ID 105490202.
Apresentada contestação, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta.
Após, à especificação de provas.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061916420582800000086797254 Calculo Documento de Comprovação 24061916420812500000086797266 Documento Geraldo 1 Documento de Comprovação 24061916421097500000086797260 Documento Geraldo 2 Documento de Comprovação 24061916421518600000086797259 Acordão favoravel 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061916421787500000086797270 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24061916422256900000086797268 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24061916422555900000086798178 substabelecimento Substabelecimento 24061916422831600000086798176 Decisão Decisão 24062718373168000000087039271 Expediente Expediente 24062718373429700000087161908 Intimação Intimação 24070409392383700000087457613 Intimação Intimação 24070409392383700000087457613 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071908211625600000088202170 KIT HAB BB PB Procuração 24071908211693100000088202172 Comunicações Comunicações 24072911183825900000091627135 Informação Informação 24082715493365700000093354302 Decisão Decisão 24082922445630000000093469264 Intimação Intimação 24083009443306100000093539782 Intimação Intimação 24083009443306100000093539782 Comunicações Comunicações 24092312321376500000094754038 extratos Documento de Comprovação 24092312321408400000094754039 Informação Informação 24111212314487200000097392229 Decisão Decisão 24111500090344600000097440490 Intimação Intimação 24111807554703700000097600686 Intimação Intimação 24111807554703700000097600686 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 24121220461273600000098950866 Interposição AI Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 24121220461310000000098950869 Contestação Contestação 24121611323121200000099069167 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24121708050500000000099118077 0828680-31.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24121708050500000000099118078 Informação Informação 25020715415214600000100871221 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25020715415214600000100871221, Documento de Comprovação: 24121708050500000000099118078, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24121708050500000000099118077, Contestação: 24121611323121200000099069167, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 24121220461310000000098950869, Comprovação de Interposição de Agravo: 24121220461273600000098950866, Intimação: 24111807554703700000097600686, Intimação: 24111807554703700000097600686, Comunicações: 24092312321376500000094754038, Decisão: 24111500090344600000097440490] -
10/02/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 12:19
Determinada diligência
-
10/02/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*55-15 (AUTOR).
-
10/02/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:41
Juntada de informação
-
17/12/2024 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838824-75.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante os extratos acostados ao ID 100759904, verifico que a parte autora recebe R$ 5.312,66 como salário.
Após o desconto de 97%, concedido na decisão ID 92669425, o valor das custas passou a ser R$157,97.
Assim, entendo que o autor não demonstrou a impossibilidade financeira para realizar o pagamento.
Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:09
Determinada Requisição de Informações
-
15/11/2024 00:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
15/11/2024 00:09
Determinada diligência
-
12/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:31
Juntada de informação
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838824-75.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Decisão de redução de custas em 97% do valor, ID 92669425.
Intimada para pagar, a parte autora afirma que não tem condições financeiras.
Como ainda não foi aberto prazo para comprovar a necessidade do benefício, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos, como por exemplo: contracheque, cópia da declaração de imposto de renda, demonstrativo de despesas.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:44
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 22:44
Determinada diligência
-
27/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:49
Juntada de informação
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29/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838824-75.2024.8.15.2001 AUTOR: GERALDO SOARES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$5.312,66 (ID 92407256, pág. 5)..
O valor das custas iniciais é de R$ 5.265,56 , conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/07/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO SOARES DOS SANTOS (*60.***.*55-15).
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27/06/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*55-15 (AUTOR)
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27/06/2024 18:37
Determinada diligência
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19/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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