TJPB - 0803225-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803225-69.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DA SILVA.
REU: FUNASA SAUDE.
SENTENÇA Trata de “Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por ZULEIDE PEREIRA DA SILVA em face da FUNASA SAÚDE, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é portadora de câncer nos pulmões e, visando obter o controle da doença, o médico responsável pelo tratamento e acompanhamento recomendou o tratamento com Tagrisso 80mg, remédio que deveria ser ministrado de forma contínua, com o intuito de retardar o crescimento do tumor.
Todavia, alega que o custo do medicamento está além do seu poder de compra, tendo em vista que uma caixa com 30 comprimidos do medicamento custa aproximadamente R$ 37.180,80 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais).
Ressalta que é associada ao plano de saúde FUNASA SAÚDE, por coparticipação, e que a cláusula 10 determina a cobrança de 10% sobre o valor do medicamento, sem estipular um teto máximo, o que imporia o custo mensal para a demandante de R$ 3.700 (três mil e setecentos reais), ainda bastante custoso.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de 10% a título de coparticipação.
No mérito, pugna pelo fornecimento ininterrupto e de 30 em 30 dias do medicamento Tagrisso 80mg, bem como a limitação da coparticipação a 50% do valor da mensalidade.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial para que a demandante comprove a cobrança de coparticipação e o seu correlato valor pecuniário e provas de sua incapacidade financeira para arcar com a coparticipação.
Petição da parte autora emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência deferida para "determinar à promovida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mas em continuidade durante todo o curso do fornecimento do medicamento Tagrisso 80mg, segundo prescrição do médico assistente, estabeleça o montante máximo da coparticipação da parte autora ao limite do valor da mensalidade paga, a fim de tornar viável a realização do tratamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença." Petição da parte ré informando o cumprimento da decisão supra.
A parte ré opôs embargos de declaração, sob o argumento de que este Juízo incorreu em obscuridade ao não esclarecer se a limitação do valor cobrado a título de coparticipação abarcaria tão somente o medicamento Tagrisso 80mg ou todo e qualquer outro procedimento, exame ou tratamento eventualmente utilizado pela parte autora.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
Este Juízo consignou que a decisão proferida foi clara ao estabelecer que o valor total cobrado a título de coparticipação não poderia ser superior ao valor da própria mensalidade, abarcando todo e qualquer procedimento, exame ou tratamento eventualmente utilizado pela parte autora, eis que entendimento diverso implicaria em desvirtuamento da tutela de urgência concedida nos presentes autos, já que culminaria em cobrança superior ao valor da própria mensalidade a título de coparticipação.
Ao fim, rejeitou os embargos opostos.
A demandada apresentou contestação, e, em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir; ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou, juntando sentença que julgou improcedente pretensão semelhante à da autora. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial Aduz a parte ré que a petição inicial é inepta, pois há pedido abstrato, genérico e indeterminado.
O CPC positiva que o pedido deve ser certo e determinado, entretanto, permite que o autor formule pedido genérico "quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;" (arts. 322, caput, 324, § 1º, II).
Tratando o caso concreto de plano de saúde, e considerando que sua cobertura abrange vários serviços decorrentes de eventuais tratamentos aos quais a autora possa se submeter, é necessário que o reajuste não se limite apenas ao medicamento pleiteado na exordial, mas também, como assentado na decisão de id. 99272353, a "todo e qualquer procedimento, exame ou tratamento eventualmente utilizado pela parte autora, eis que entendimento diverso implicaria em desvirtuamento da tutela de urgência concedida nos presentes autos, já que culminaria em cobrança superior ao valor da própria mensalidade a título de coparticipação".
Ademais, o reajuste pleiteado não se aplica apenas ao fornecimento do medicamento Tagrisso 80mg, reitera-se, o que seria ilógico, pois a parte requer a alteração de cláusula contratual, que se aplica, portanto, às situações relativas ao objeto do plano de saúde contratado, e não apenas a um tratamento específico.
Logo, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Argumenta a parte ré que, quanto ao fornecimento em si do medicamento, "este Juízo bem compreendeu a questão quando, na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, assim registrou":
Por outro lado, registro que não há pretensão resistida quanto ao fornecimento do medicamento, pois a própria parte autora consignou, na petição de Id. 91586448 – Pág.2, que recebeu a segunda caixa do produto na continuidade do tratamento.
Dessa forma, argumenta-se que não há pretensão resistida, o que implica na ausência de lide e, por conseguinte, na inexistência de interesse processual relacionado à eventual obrigação de fornecer o medicamento Tagrisso.
Por outro lado, a questão da coparticipação está diretamente vinculada ao fornecimento do medicamento, uma vez que a alegada abusividade da cláusula é apontada como o obstáculo que impede a autora, conforme sustentado, de obter o Tagrisso sem suportar uma onerosidade excessiva, embora o seu valor seja cobrado após o fornecimento, valor este, reitera-se, alegadamente excessivo.
Destarte, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito É necessário explanar, de antemão, que os planos coparticipativos são permitidos pela Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde. É o que se pode extrair da interpretação do art. 16, VIII da Lei: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica.
Planos de saúde com coparticipação são aqueles que cobram uma mensalidade reduzida.
No entanto, para o contratante utilizar algum serviço médico ou hospitalar, ele terá que pagar um percentual dos custos do procedimento e o plano arca com o restante.
O STJ, em julgado de natureza vinculante, definiu o percentual máximo que o plano de saúde pode cobrar a título de coparticipação, 50%, a fim de não caracterizar financiamento integral do procedimento pelo usuário e não se tornar fator restritor severo de acesso aos serviços: Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.001.108-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Além disso, o STJ decidiu que o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga: No que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
Assim, quando a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.001.108-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
Nos contratos em geral, aplica-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, considerando que, na situação concreta, presume-se a igualdade entre as partes contratantes, dado que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável (Súmula 608 do STJ).
Eis o que positiva o Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: [...] Entretanto, a própria lei limita a liberdade contratual à função social do contrato, que, genericamente, diz respeito ao equilíbrio social a ser proporcionado pelo instrumento.
Equilíbrio este não apenas às partes que a ele se submetem, mas também aos terceiros direta ou indiretamente afetados.
Preleciona o eminente jurista e doutrinador Carlos Roberto Gonçalves acerca da função social do contrato: “É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato.
Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social” (GONÇALVES, Carlos R.
Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais Vol.3 - 21ª Edição 2024. 21st ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.
E-book. p.5.
ISBN 9788553622474.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622474/.
Acesso em: 25 nov. 2024.).
Ademais, o Enunciado n. 23 da I Jornada de Direito Civil (STJ-CJF) ressalta que a função social do contrato não anula a autonomia contratual das partes.
Essa função atua, no entanto, como um mecanismo de limitação nos casos em que estejam envolvidos interesses metaindividuais ou individuais ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
Com isso, se as cláusulas contratuais violarem a função social do contrato, limite da liberdade contratual, é possível, sim, a revisão.
Ainda sobre o tema positiva o Código Civil: Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Infere-se que se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Entretanto, ela pode ser evitada, proporcionando ao réu a modificação de suas condições. É, também, o Enunciado n. 367 da IV Jornada de Direito Civil: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório.
No caso concreto, há condição suficiente para a modificação da cláusula de coparticipação, que assim é prevista: Cláusula 10.
Dos mecanismos de regulação e outras disposições XVI – O beneficiário terá participação no pagamento de cada procedimento/evento em saúde que realizar, pagando à FUNASA SAÚDE coparticipação ou franquia, nos seguintes termos: 1.
Coparticipação de 10% (dez por cento), custeada pelo beneficiário, sobre o valor global das despesas assistências realizadas fora da internação hospitalar; Vê-se que não há definição do limite de coparticipação, mas apenas o percentual mínimo, de 10%, o que permite o plano de saúde estabelecer porcentagens demasiadamente abusivas, e, consequentemente, transgredir o precedente de observância obrigatória do STJ, já exposto.
Além disso, caracteriza-se onerosidade excessiva - porque o medicamento Tagrisso 80mg é de elevado valor, sendo encontrado na internet por valores na casa dos R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), ficando evidente que 10% desse montante vai superar, e muito, a mensalidade de R$ 994,89 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos)-, a extrema vantagem para o plano de saúde, que vai ganhar muito além do percentual máximo que ele pode cobrar a título de coparticipação (50%), e a imprevisibilidade, configurada no surgimento da doença posterior à pactuação (Data da contratação: 25/09/2023; data da prescrição médica: 05/2024).
Restou caracterizada, também, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do medicamento prescrito pelo médico (Tagrisso 80mg), pois percebe mensalmente um salário mínimo (id. 91587075), de modo que gastar todos os meses R$ 3.700,00, além do valor do plano, impossibilita-a de manter sua saúde hígida, bem como sua vida, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III, 5º, caput, 6º caput).
Eis aresto que bem se aplica ao caso concreto, permitindo-se a alteração de cláusulas contratuais em planos de saúde quando a obrigação revelar-se onerosamente excessiva: DANOS MORAIS.
Sentença que julgara improcedente o pedido.
Ausência de recurso da autora e de temática de ordem pública.
Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC).
Plano de saúde.
Seguro saúde operado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608 do STJ.
Irrelevância.
Ré que inegavelmente opera planos de saúde e que se sujeita à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios gerais de direito, além do Código Civil.
Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado.
Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC).
Vedação às cláusulas ambíguas e contraditórias.
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC).
Relativização da 'pacta sunt servanda'.
Plano de saúde.
Serviços médicos e hospitalares. [...].
Lesão à dignidade humana.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo.
Cobertura devida.
Reembolso integral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10377727620208260002 SP 1037772-76.2020.8.26.0002, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 27/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Conquanto a parte autora tenha arguido o descumprimento da decisão judicial, destaco que a ré cumpriu, devidamente, a ordem exarada por este Juízo, pois o valor da coparticipação, objeto desta ação judicial, foi reajustado para R$ 994,89, que, somado à mensalidade (R$ 994,89), totaliza em R$ 1.989,78.
A quantia remanescente diz respeito ao “Valor Franquias”, que não está sob discussão. "Franquia" e "coparticipação" são conceitos diferentes, pois esta diz respeito ao "plano de saúde em que o beneficiário paga um valor à parte pela realização de um procedimento ou evento", e aquela ao "plano de saúde em que é estabelecido um valor no contrato até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, seja nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada" (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/franquia-e-coparticipacao).
Logo, neste caso concreto, deve ser observada não apenas a liberdade contratual, mas também a função social do contrato, a boa–fé objetiva, os direitos fundamentais e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, preceitos estes que incidem às relações privadas (teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais), não apenas entre Estado/Cidadão.
Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE as pretensões autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida; b) Condenar a parte ré a aditar, no prazo de 05 dias, o item 1.
Cláusula 10 do contrato com a inclusão no termo final: “limitado a 50% do valor da mensalidade”, bem como condená-la ao fornecimento dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários, a critério médico, para a sobrevivência até o completo reestabelecimento da saúde da parte autora, no prazo de 05 dias, a contar de cada determinação médica, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FUNASA SAUDE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:00
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803225-69.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DA SILVA.
REU: FUNASA SAUDE.
DECISÃO Cuidam de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra decisão proferida por este Juízo.
A parte ré embargou a r. decisão sob o argumento de que este Juízo incorreu em obscuridade ao não esclarecer se a limitação do valor cobrado a título de coparticipação abarcaria tão somente o medicamento Tagrisso 80mg ou todo e qualquer outro procedimento, exame ou tratamento eventualmente utilizado pela parte autora.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
Decido. - Dos Embargos de Declaração Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Revendo o decisum retro citado, verifica-se que não assiste razão à parte ré/embargante ao interpor a presente peça recursal, uma vez que a decisão proferida por este Juízo foi clara ao estabelecer que o valor total cobrado a título de coparticipação não poderia ser superior ao valor da própria mensalidade.
De tal modo, cristalino que a decisão proferida por este Juízo abarca todo e qualquer procedimento, exame ou tratamento eventualmente utilizado pela parte autora, eis que entendimento diverso implicaria em desvirtuamento da tutela de urgência concedida nos presentes autos, já que culminaria em cobrança superior ao valor da própria mensalidade a título de coparticipação.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na decisão embargada.
Ademais, tendo em vista a existência de contestação nos presentes autos, determino: 1- Intimem as partes para ciência da presente decisão; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação; 3- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientificadas de que seu silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 01:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803225-69.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DA SILVA.
REU: FUNASA SAUDE.
DECISÃO Trata de “Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por ZULEIDE PEREIRA DA SILVA em face da FUNASA SAÚDE, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é portadora de câncer nos pulmões e, visando obter o controle da doença, o médico responsável pelo tratamento e acompanhamento recomendou o tratamento com Tagrisso 80mg, remédio que deveria ser ministrado de forma contínua, com o intuito de retardar o crescimento do tumor.
Todavia, alega que o custo do medicamento está além do seu poder de compra, tendo em vista que uma caixa com 30 comprimidos do medicamento custa aproximadamente R$ 37.180,80 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais).
Ressalta que é associada ao plano de saúde FUNASA SAÚDE, por coparticipação, e que a cláusula 10 determina a cobrança de 10% sobre o valor do medicamento, sem estipular um teto máximo, o que imporia o custo mensal para a demandante de R$ 3.700 (três mil e setecentos reais), ainda bastante custoso.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança de 10% a título de coparticipação.
No mérito, pugna pelo fornecimento ininterrupto e de 30 em 30 dias do medicamento Tagrisso 80mg, bem como a limitação da coparticipação a 50% do valor da mensalidade.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial para que a demandante comprove a cobrança de coparticipação e o seu correlato valor pecuniário e provas de sua incapacidade financeira para arcar com a coparticipação.
Petição da parte autora emendando a inicial e requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em recente julgamento, o C.
STJ definiu que o valor da coparticipação deve estar expressa no contrato, não podendo superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário ou 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, a fim de viabilizar a realização do tratamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Tomando por base esse julgado do C.
STJ, a jurisprudência mais recente dos tribunais: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Suspensão da exigibilidade dos valores exigidos a título de coparticipação.
Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Existência de recente precedente do STJ que limita a coparticipação devida pelo usuário ao valor da mensalidade ou 50% do valor acertado entre operadora e prestador, a fim de viabilizar a realização do tratamento.
Cobrança questionada na hipótese que parece superar o valor da mensalidade.
Impossibilidade, ademais, de suspensão da cobertura assistencial em relação à autora, portadora de doença grave submetida a tratamento médico.
Precedentes.
Periculum in mora decorrente da necessidade da parte de contar com a cobertura assistencial.
Possibilidade de reversão da medida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030122-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) No caso sub judice, sem prejuízo do aprofundamento da discussão acerca da legitimidade da cobrança questionada na demanda e do valor devido, a cobrança a título de coparticipação não pode superar o teto estabelecido pelo C.
STJ, sendo certo que o contrato acostado aos autos (Id. 90445601 – Pág.11) não estabelece nenhum limite ao valor da coparticipação, o que implica em verossimilhança na alegação da parte autora: Cláusula 10.
Dos mecanismos de regulação e outras disposições XVI – O beneficiário terá participação no pagamento de cada procedimento/evento em saúde que realizar, pagando à FUNASA SAÚDE coparticipação ou franquia, nos seguintes termos: 1.
Coparticipação de 10% (dez por cento), custeada pelo beneficiário, sobre o valor global das despesas assistências realizadas fora da internação hospitalar; Considerando que o medicamento Tagrisso 80mg é de elevado valor, sendo encontrado na internet por valores na casa dos R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fica evidente que 10% desse montante vai superar, e muito, a mensalidade de R$ 994,89 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), no que configura o perigo da demora.
Estando a autora adimplente em relação às mensalidades, há fundado receio em relação à coparticipação financeira do custeio do tratamento.
Em qualquer caso, a liminar é dotada de reversibilidade, podendo a parte ré cancelar definitivamente o plano de saúde, em caso de improcedência, bem como ser ressarcida de eventuais prejuízos, reversibilidade esta que não se verifica sob a perspectiva da parte autora, pois impossível reverter possível prejuízo à saúde dela (portadora de câncer) decorrente de eventual suspensão da cobertura assistencial por não ter condições de arcar com os custos da coparticipação.
Por outro lado, registro que não há pretensão resistida quanto ao fornecimento do medicamento, pois a própria parte autora consignou, na petição de Id. 91586448 – Pág.2, que recebeu a segunda caixa do produto na continuidade do tratamento.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar à promovida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mas em continuidade durante todo o curso do fornecimento do medicamento Tagrisso 80mg, segundo prescrição do médico assistente, estabeleça o montante máximo da coparticipação da parte autora ao limite do valor da mensalidade paga, a fim de tornar viável a realização do tratamento, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por hora, considerando o estado de saúde da promovente e que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Determinações: 1 - Cite e intime a promovida com urgência (saúde), para cumprir a medida liminar no prazo supra; Fica a promovida citada para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de ser considerada revel (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 – Apresentada a contestação, intime a promovente para impugnar a contestação, e, caso queira, especificar provas; 3 – Após o cumprimento do item 2, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULEIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*74-20 (AUTOR).
-
30/06/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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