TJPB - 0837311-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:02
Juntada de cálculos
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 19:10
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837311-14.2020.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmada em sede de apelação, que negou o seu provimento.
No ID 74649966 foi requerido o cumprimento de sentença acerca dos honorários sucumbenciais devidos a parte demandada, ora exequente.
Ato contínuo, comprovou a parte demandada nos ID 98833973 o pagamento da quantia devida, sendo requerido pelo exequente o complemento devido, este na monta de e R$ 224,96 - ID 99237039.
Intimado a parte executada a manifestar-se, comprova no ID 99794967 o pagamento da diferença requerida pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, intimada a exequente para manifestar-se acerca do comprovante de pagamento anexado, esta requer o pagamento complementar do valor de R$ 224,96 na data de 27/08/2024, tendo a executada comprovado o pagamento complementar requerido na data de 05/09/2024.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: -Banco: Itaú (cód. 341) Agência: 1024 Conta Corrente: 21260-5 Titularidade: Gisele Ferreira de Melo CPF: *30.***.*15-85, os valores de R$ 1.025,33 (ID 98833973) e o valor de R$ 224,96 (ID 99794967), somando a quantia a ser depositada, o total de R$ 1.250,29 (um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), na forma como requerido pelo exequente.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, foram calculadas as custas finais, cujo boleto segue em anexo, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 11:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
31/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837311-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a executada para manifestar-se acerca do petitório de ID 99237039, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837311-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifetar-se acerca do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente no ID 9883975, no prazo de 5(cinco) dias, informando inclusive os dados bancários para pagamento.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837311-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovente, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152 JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837311-14.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2022 12:53
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCA LOPES em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:23
Decorrido prazo de Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:23
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCA LOPES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:23
Decorrido prazo de GISELE FERREIRA DE MELO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:18
Decorrido prazo de CONCRESERV CONCRETO S/A em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:06
Determinado o arquivamento
-
17/03/2022 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2022 00:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/11/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 03:04
Decorrido prazo de CONCRESERV CONCRETO S/A em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 04:10
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 02:43
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/07/2020 13:56
Declarada incompetência
-
23/07/2020 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2020 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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