TJPB - 0839775-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839775-69.2024.8.15.2001 AUTOR: DANIELA MARIA AIRES URQUISA TOSCANO REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, em que são partes as pessoas acima indicadas, devidamente qualificadas.
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que a Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica sob o nº 0839726-28.2024.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara Cível desta comarca. É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, do CPC.
Estabelece o § 3º, do referido dispositivo legal: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído para a 4ª Vara Cível em 25.06.2024, às 15h12.
Este feito idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído posteriormente, em 25.06.2024, às 17h33.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição (art. 59, do CPC).
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/07/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 21:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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