TJPB - 0831280-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 10:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/04/2025 07:45 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            31/03/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 09:30 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 09:30 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            13/08/2024 15:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/08/2024 02:25 Decorrido prazo de ALBANO BERNARDO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 12:46 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            24/07/2024 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0831280-36.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ALBANO BERNARDO DE ARAUJO RÉU: REU: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do depacho:!Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            20/07/2024 00:44 Decorrido prazo de ALBANO BERNARDO DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 13:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/07/2024 00:18 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0831280-36.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALBANO BERNARDO DE ARAUJO REU: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
 
 Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
 
 Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
 
 Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
 
 Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
 
 Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
 
 Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            03/07/2024 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2024 17:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/07/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 10:11 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            01/07/2024 08:23 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            01/07/2024 08:23 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            28/06/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 17:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2024 08:57 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/05/2024 13:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:08 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            16/05/2024 22:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2024 22:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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