TJPB - 0802064-24.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:16
Publicado Diligência em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, ID115493536, tentei citar Natália de Jesus Cavalcanti Melo através do número de WhatsApp informado, 83 99912.4148, porém não obtive resposta.
Efetuei uma ligação telefônica no dia 16/07/2025, a pessoa que atendeu, disse que aquele número de contato não pertencia à ré.
No dia 17/07/2025, dirigi-me ao endereço informado, Rua Renato de Souza Maciel, 70, apto 101, Edifício Ravena, Bessa, ali, o morador, Rodrigo Henrique da Silva, afirmou que a ré não residia naquele local e a desconhecia.
Deste modo, deixei de citar Natália de Jesus Cavalcanti Melo.
O referido é verdade, dou fé.
Fernanda de Freitas Torres Oficial de Justiça -
06/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias à expedição de mandado, e não despesas postais, conforme recolhidas anteriormente no ID 103749889, dando cumprimento à Decisão ID 113940026. -
13/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:41
Indeferido o pedido de MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *85.***.*12-87 (AUTOR)
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802064-24.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA.
REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO C6 CONSIGNADO.
DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo, os quais o embargante aduz serem fraudulentos.
Intimada, a parte embargada/ré apresentou contrarrazões.
A ré Natalia de Jesus Cavalcanti Melo (INOVA CRED) não foi citada.
A parte autora requereu a citação da ré Natalia de Jesus Cavalcanti Melo pelo whatsapp. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
De início, cumpre destacar que se faz desnecessária a manifestação da ré Natalia Jesus Cavalcanti Melo (INOVA CRED) para contrarrazoar os embargos, dado que sequer foi citada.
Sendo assim, passo a análise dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara.
Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Doutra banda, DEFIRO o pedido de citação da ré Natalia de Jesus Cavalcanti Melo (INOVA CRED), por meio de sua representante legal Natalia de Jesus Cavalcanti Melo, via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 103749884 e determino à serventia: 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação por meio de mandado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2 - EXPEÇA mandado de citação à Natalia de Jesus Cavalcanti Melo (INOVA CRED), por meio de sua representante legal Natalia de Jesus Cavalcanti Melo, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 103749884, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada e adimplir as diligências, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 4 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 5 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 6 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico por este gabinete.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802064-24.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA.
REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Intime o réu Banco C6 Consignado para que, no prazo de 5 dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Ademais, considerando que o réu INOVA CRED não foi citado, em razão do AR ter retornado com aviso de "mudou-se", determino intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para citação do réu INOVA CRED e efetue o pagamento das diligências necessárias para a efetivação da citação, sob pena de perda do interesse processual superveniente.
Com o fim de colaborar com a efetividade dos atos processuais, o Juízo realizou consulta de endereços da representante legal da INOVA CRED, as quais seguem anexa.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:09
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802064-24.2024.8.15.2003 AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA RÉUS: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars” ajuizada por MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA em face da INOVA CRED, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega que foi contactado por representantes da Inova Cred, correspondente bancário do Banco C6, que, por sua vez, é controlado pelo Banco Santander, oferecendo-lhe empréstimo consignado, o qual, em um primeiro momento, ele declinou.
Entretanto, os representantes da Inova Cred lhe informaram que ele possuía um empréstimo com o Banco Master, o qual o autor alega que desconhecia e que fez com que ele ficasse desesperado para resolver a questão, ocasião em que lhe foi ofertada uma solução ao seu problema, na forma de um novo empréstimo para colocar um fim ao problema.
Acontece que, conforme aduz o autor, tratava-se de uma fraude, através da qual ele realizou empréstimos que não queria, inclusive assinando papéis e fazendo registros faciais.
Juntou documentos.
O réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contestação, a despeito de não ter sido citada.
Decisão indeferindo a justiça gratuita.
Despacho procedendo com a emissão de guia de custas iniciais parceladas e determinando a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação, sob pena de indeferimento.
Petição da parte autora juntando o comprovante de pagamento das custas iniciais e da diligência para citação, bem como requerendo a análise da tutela pendente e desistência em face do Santander.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da tutela de urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se o empréstimo cobrado é ou não inexigível, pois, ao que se depreende do alegado na inicial, foi o próprio autor que forneceu os seus dados aos supostos estelionatários, de maneira que a situação é controversa e recomenda cautela na tomada de decisão.
A espécie exige amplo debate e larga dilação probatória para a comprovação de suposto engano ou ilegalidade na contratação do empréstimo consignado, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ/PB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: 1 – Ao Cartório, para que proceda com a exclusão do BANCO SANTANDER S.A do polo passivo, conforme requerido pelo demandante em petição de ID: 97369109. 2 - Cite a promovida INOVA CRED, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802064-24.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA.
REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Indeferida a gratuidade da justiça, foi possibilitado o parcelamento das custas iniciais em até 4 vezes, todavia, não foi realizado o parcelamento junto ao sistema, pelo que peticionou a parte autora requerendo a emissão de nova guia de custas parcelada.
Assim, procedo com a emissão de nova guia de custas iniciais parceladas e determino que intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação, sob pena de indeferimento.
Pagas as custas iniciais, ainda que de forma parcelada, e as despesas com citação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da tutela de urgência pleiteada.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802064-24.2024.8.15.2003 [Bancários, Empréstimo consignado].
AUTOR: MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA.
REU: NATALIA DE JESUS CAVALCANTI MELO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars” ajuizada por MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA em face da INOVA CRED, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega que foi contactado por representantes da Inova Cred, correspondente bancário do Banco C6, que, por sua vez, é controlado pelo Banco Santander, oferecendo-lhe empréstimo consignado, o qual, em um primeiro momento, ele declinou.
Entretanto, os representantes da Inova Cred lhe informaram que ele possuía um empréstimo com o Banco Master, o qual o autor alega que desconhecia e que fez com que ele ficasse desesperado para resolver a questão, ocasião em que lhe foi ofertada uma solução ao seu problema, na forma de um novo empréstimo para colocar um fim ao problema.
Acontece que, conforme aduz o autor, tratava-se de uma fraude, através da qual ele realizou empréstimos que não queria, inclusive assinando papéis e fazendo registros faciais.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Contestação apresentada, independente de citação, pelo réu Banco C6 Consignado, alegando, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a proposta de empréstimo consignado foi cancelada, aponta ausência de dano moral e de dano material.
Juntou documentos.
Petição de emenda à inicial com juntada dos documentos requeridos pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a parte autora junta documentos nos autos que atestam que possui capacidade de adimplir as custas judiciais, pois sua Declaração de Imposto de Renda (Id. 92235238) mostra bens e direitos: uma casa financiada através da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 104.225,88 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito reais), um veículo Fiat Siena 2021/2021, Placa RLS2A64, com valor declarado de R$ 33.752,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
Ademais, o extrato da conta poupança (Id. 92235239) mostra um valor de R$ 10.183,18 (dez mil, cento e oitenta e três reais e dezoito centavos), assim como o extrato do seu cartão Carrefour mostra faturas de R$ 3.918,91 (três mil, novecentos e dezoito reais e noventa e um reais) em fevereiro de 2024, R$ 3.683,23 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos) em maio de 2024.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário com cláusula de Alienação Fiduciária.
DECISÃO que indeferiu o pedido de "gratuidade" formulado pelos autores.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: ausência de elementos que evidenciem a cogitada incapacidade financeira dos agravantes para o pagamento das custas e despesas processuais.
Presunção de "pobreza" ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias revelados nos autos.
Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139074-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024) Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Ato seguinte, adote a serventia as seguintes providências: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor das custas, autorizando o parcelamento em até 04 vezes, mensais e sucessivas, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Não cumprida a determinação supra, à Serventia para elaborar minuta de extinção sem resolução do mérito, eis que de menor complexidade.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAXWELL DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *85.***.*12-87 (AUTOR).
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18/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:50
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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