TJPB - 0800811-58.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:01
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 05:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 05:34
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:46
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800811-58.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual visa a condenação do promovido em danos morais, suspensão dos descontos referentes a tarifas bancárias e repetição do indébito.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos ocorrem sob a nomenclatura “CESTA B.
EXPRESS 04”, as quais alega não ter contratado.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a conta fosse convertida em conta benefício, bem como a condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Tutela de urgência indeferida – ID Num. 86439697.
Em sua contestação – ID Num. 88310318, a parte promovida alegou alegou a ocorrência da prescrição trienal, bem como sustentou a legalidade das cobranças, pois a parte autora não utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Ao final, defendeu a legalidade da contratação, alegando ser impossível a inversão do ônus da prova.
Juntou contrato.
Pediu, então, a improcedência da ação.
Juntou extratos da conta bancária da parte autora, bem como o contrato de adesão – ID Num. 88310320.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 88334851.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
Alegou, de forma subsidiária, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano de 2023, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa vem sendo descontada em sua conta corrente desde ao longos dos anos.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Corroborando suas alegações, o banco promovido juntou o contrato nos autos, demonstrando que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Importante destacar, que, quanto à validade do contrato, a parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas constantes do dito contrato, não requerendo a realização de perícia, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, quando instada de sua impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide.
Há de se observar que o contrato apresentado pelo banco promovido está datado de 21/01/2016, é o que se constata a partir do documento do ID Num. 88310320 - Pág. 7, conforme imagem que colaciono abaixo.
Então, todos os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifa bancária estão abarcados pela contratação comprovada nos autos.
Caso tenha ocorrido algum desconto anterior à data de sua celebração, resta alcançado pela prescrição quinquenal.
Acrescento que a assinatura no contrato sequer chegou a ser questionada, de modo que não vislumbro qualquer vício nesse documento.
Pois bem.
Desse modo, o banco trouxe prova que desconstituiu o direito da parte autora, pelo que não há que se falar em restituição de qualquer valor, bem como reparação por dano moral ou material.
Por outro lado, ainda que tenha havido a contratação do serviço, a parte autora não está obrigada a continuar usufruindo deles, pelo que considero que os descontos realizados a partir da citação do promovido nesta ação são indevidos e merecem ser restituídos de forma dobrada.
Tal fato ainda se justifica pela insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, reconhecendo-se que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “CESTA B.
EXPRESS 04”, a partir da citação nestes autos; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, a partir da citação, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 05:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO (*46.***.*00-16).
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29/02/2024 08:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO VAZ CARNEIRO - CPF: *46.***.*00-16 (AUTOR)
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26/02/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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