TJPB - 0835593-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835593-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2025 17:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/01/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835593-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835593-40.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais proposta por Francisco Gabriel de Araújo Lima contra Banco do Brasil S.A., com pedido de gratuidade de justiça deferido parcialmente.
O autor foi intimado a recolher as custas processuais remanescentes, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir a exigência processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento das custas iniciais remanescentes pelo autor, após a constituição da relação jurídico-processual, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas processuais iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de recolhimento, após a constituição da relação processual e a devida intimação, impossibilita o prosseguimento do feito.
Não é aplicável o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já havia sido estabelecida com a citação da parte ré e apresentação de contestação.
Em virtude do princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo sem viabilizar seu prosseguimento, é devida a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento das custas iniciais remanescentes pelo autor, após a constituição da relação processual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não se aplica o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC quando a relação jurídica processual já foi constituída, sendo devida a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0633689-34.2019.8.04.0001, Rel.
Paulo César Caminha e Lima, j. 19/05/2021.
Vistos, etc.
FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA.
Deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais remanescentes (Id. 97314483).
Verificando-se que a parte autora não demonstrou o pagamento das custas iniciais. É o relatório do que basta.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas iniciais.
Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
Para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3.
O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835593-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835593-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 100379614, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835593-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º, do mesmo dispositivo, disciplinaram soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais, podendo a parte proceder com o pagamento em até 6 (seis) parcelas, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
Para proceder com o pagamento das custas iniciais, a parte Autora deverá: 1) Acessar o link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf; e 2) Buscar pela guia de nº 200.2024.655040.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA - CPF: *59.***.*04-49 (AUTOR)
-
22/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92390245 "DESPACHO
Vistos.
Na presente ação foi requerido o benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a autora, por seu defensor para, no prazo de até 15(quinze) dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO GABRIEL DE ARAUJO LIMA (*59.***.*04-49).
-
19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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