TJPB - 0824428-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824428-93.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SEVERINO BEZERRA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2024 18:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2024 03:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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