TJPB - 0803731-39.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAILANE RITA DE FIGUEREDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803731-39.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAILANE RITA DE FIGUEREDO Endereço: SITIO RICARDO, S/N, ÁREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RAILANE RITA DE FIGUEREDO, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), igualmente qualificado(a) nos autos.
Autora afirmou que é cliente do banco promovido e que no dia 04 de julho de 2023, se deparou com um anúncio no Instagram, prometendo vantagens financeiras com retorno rápido, através do link [email protected].
Ao clicar no link e entrar, seu aparelho celular foi rapidamente hackeado, passando os golpistas a ter acesso aos seus dados.
Logo após o celular ser hackeado, os golpistas usaram sua conta da NUBANK, para realizar empréstimos e pagamentos de boletos, tendo a mesma o prejuízo contabilizado em R$ 8.000 (oito mil reais).
Fora depositado na conta da autora o valor de R$ 3.764,00 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais), referente a empréstimo realizado na sua conta bancária.
Logo em seguida, foi realizada uma transferência via pix para uma conta em nome de terceiro chamado Eder Amorim da Silva.
Além disso, um boleto foi pago na conta da autora no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), do qual não se sabe a origem.
Em razão disso, requereu a procedência da ação para condenação do promovido em danos morais e materiais.
A empresa promovida apresentou contestação - ID Num. 81160068, na qual alegou a sua legitimidade, já que se tratou de golpe efetuado por terceiros.
Por defender ter havido culpa exclusiva do cliente, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 87750666.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, sobretudo por ter a parte promovida se manifestado no sentido de que não desejava produzir outras provas e a autora ter silenciado.
Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
A própria autora informa que foi vítima de uma fraude, a partir de uma notificação por um aplicativo denominado Instagram e ao clicar teve seu celular hackeado.
O banco promovido asseverou em sua contestação que as transações indicadas pela autora foram realizadas a partir do aparelho celular cadastrado por ela, inclusive com selfie, conforme documentos do colocados na própria contestação - ID Num. 81160068 - Pág. 4.
Ficou demonstrado também que o banco demandado não foi beneficiado pela transferência de R$ 3.750,00, que foi destinado a terceiro pessoa física, qual seja Eder Amorim da Silva, CPF ***.097.258-**.
Apesar de alegar que o banco foi conivente, não há indícios da participação do banco na fraude perpetrada.
Pelas conversas no chat da instituição financeira, o banco ainda buscou, junto à instituição financeira da conta que recebeu a transferência do PIX, a possibilidade do estorno da transação, contudo não havia mais o valor na conta.
Por certo, o agente da fraude já tinha movimentado o dinheiro para usufruir da vantagem ilícita obtida.
A despeito da responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor exclui a obrigação de indenizar nos casos de culpa exclusiva de terceiros, de acordo com o inc.
III do § 3º do art. 14.
Transcreve-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] ;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A atividade bancária, por sua própria natureza, tem um maior grau de risco em comparação a outras atividades econômicas, por isso que serão responsabilizadas pelos casos fortuitos que ocorram no âmbito de seu exercício empresarial.
A responsabilização das instituições financeiras em razão de fraudes perpetradas por terceiros deve decorrer do risco inerente à atividade econômica prestada por essas instituições.
Ou seja, quando o risco advém da superação dos deveres contratuais de segurança, a exemplo do que ocorre em casos de (i) assaltos ou furtos aos bancos, (ii) vazamento de senhas de contas, (iii) abertura de contas com documentos falsos, (iv) liberação de empréstimos com documentos falsos, (v) saques indevidos realizados por terceiros, (vi) desvio de talões de cheques ou cartões de crédito, (vii) emissão de cheques ou cartões de crédito a terceiros usando o CPF da “vítima-consumidor”.
O contato por canais não oficiais gera um risco absolutamente estranho à segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
Assim, não se pode falar em defeito do serviço financeiro.
Nessa análise perfunctória, a parte autora não se demonstrou que a fraude ocorreu na cadeia de fornecimento da financeira demandada.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, plausibilidade jurídica em suas alegações.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida comprovou fato desconstitutivo dos direitos alegados pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que demonstrou a responsabilidade exclusiva do consumidor, ao passo em que a transação foi validada por meio de disponibilização de dados pessoais pela própria parte autora.
Assim entende a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
USO DE DADOS PESSOAIS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 518/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4.
A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Desse modo, resta demonstrado que houve a utilização dos dados pessoais para a realização da transação, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira promovida, uma vez que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º, II).
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de RAILANE RITA DE FIGUEREDO em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/01/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/09/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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