TJPB - 0803798-22.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803798-22.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ODONIEL ALVES PEREIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ODONIEL ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente.
A parte autora alega exercer a função de servente de pedreiro e sustenta que sofreu um acidente de motocicleta, o qual lhe deixou sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade laboral para o exercício da agricultura.
Afirma ser portador da enfermidade classificada sob o CID 10 S82.3 (Fratura da extremidade distal da tíbia), a qual comprometeria sua aptidão para o trabalho.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência e, no mérito, o julgamento procedente do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB: 618.276.292-0), além do pagamento das parcelas em atraso desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Argumenta que, ainda que a redução da capacidade laboral tenha sido parcial, faz jus ao auxílio-acidente.
Junta documentos em apoio à sua pretensão.
A gratuidade da justiça foi deferida, enquanto o pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 66520699).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, sustentando que a parte autora foi submetida à perícia administrativa pelo INSS, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id. 67592496).
Junta documentos.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Foi realizada perícia judicial (id. 81235026).
Intimadas, as partes não impugnaram o laudo pericial.
Nenhuma das partes requereu a produção de provas em audiência (id. 101682210).
A parte ré apresentou proposta de acordo (id. 81642460), a qual não foi aceita pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
Em relação ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, possui como exigência para a sua concessão a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com efeito, de sua leitura, depreende-se que, para a concessão de auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: i) A existência de lesões decorrentes de um acidente de trabalho; ii) A consolidação dessas lesões, e; iii) A consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Ademais, não é necessário o cumprimento de um número mínimo de contribuições para ter direito ao auxílio-acidente, ou seja, independe de carência (art. 30, I, do Decreto n. 3.048/99).
Cabe destacar também que o referido benefício tem como termo inicial a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 104, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), e termo final a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, § 1º-A, da Lei n. 8.213/91), mantendo-se o beneficiado na qualidade de segurado, independentemente de contribuição (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91) e de exercer atividade remunerada.
No caso dos autos, a parte autora estar incapacitada para o exercício da agricultura.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia judicial (id. 81235026), sendo atestada lesão, decorrente de acidente de trabalho, que gera redução de sua capacidade para o trabalho, que evolui com sequelas.
Desse modo, não tendo o promovente se enquadrado nas hipóteses acima elencadas, bem como verificada a manutenção das condições que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, o benefício adequado ao caso e devido ao demandante é o auxílio- acidente.
Ademais, pelas provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora já era beneficiária do auxílio-doença, o qual foi cessado, segundo informado na contestação (id. 67592497), em razão do limite médico informado na perícia realizada administrativamente pela autarquia.
Anote-se, contudo, que o benefício do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, não ensejará nos casos: a) em que o segurado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade para o trabalho e; b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa em que trabalha.
Portanto, tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, entendo que procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido a CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ao promovente, a partir da data da cessação do benefício – DCB do auxílio-doença, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A condenação acima referida será acrescida de correção monetária (com índices do IPCA-E), a partir de cada parcela, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação inicial, tudo conforme decidido na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 870947 RG / SE-Sergipe.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, NCPC.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Cumpram-se com as diligências necessárias.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) -
04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803798-22.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ODONIEL ALVES PEREIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré no id. 81642460.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 14:08
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 22:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:47
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:50
Indeferido o pedido de INSS (REU)
-
18/05/2023 15:50
Nomeado perito
-
27/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:22
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA MIGUEL em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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