TJPB - 0832325-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:58
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:43
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:36
Outras Decisões
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27/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:21
Processo Desarquivado
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15/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832325-56.2016.8.15.2001 [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RAISSA DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: MARIA FRANCILENE BORGES, LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS interposta ANNA RAICA DE OLIVEIRA COSTA TOSCANO DE BRITTO e ANNA LAURA DE OLIVEIRA COSTA TOSCANO DE BRITTO e própria RAISSA DE OLIVEIRA COSTA TOSCANO DE BRITTO, qualificado nos autos, em face MARIA FRANCILENE BORGES E LEONALDO JOSÉ LYRA DO NASCIMENTO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de Id. 4270774.
No ID 90423386, as partes transigiram (advogado da parte exequente e executados), acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 90423386), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
No entanto, em relação ao pleito de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cito a jurisprudência abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1964449 - GO (2021/0260040-4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ Fl. 202/203): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
APELAÇÃO CÍVEL.1.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PEDIDO IMPOSSÍVEL.
CPC, ART. 313, § 4º.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E EXECUÇÃO DO ACORDO. 1.
O requerimento de suspensão do processo por prazo superior a seis meses, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes do processo, é pedido impossível ante o comando imperativo contido no § 4º do art. 313 do CPC, devendo ser homologada a transação e, em caso de não cumprimento da avença por qualquer dos acordantes, é lícito ao credor (que nesse caso poderá ser qualquer um deles, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado. 2.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA RESOLUTIVADE MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ.
Não profere decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, o julgador que profere sentença resolutiva de mérito e decreta a extinção do processo, quando o pleito principal que se pode deduzir da petição manejada por elas é o de homologação de acordo, considerando que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por período superior a oito anos é impositivo, em razão do disposto no § 4º do art. 313 do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 227/236).
Em seu recurso especial, o banco recorrente alega ofensa aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015.
Aduz que, "o julgador está limitado ao postulado pelas partes, ou seja, a homologação da transação havida entre as partes, não lhe cabe decidir de modo diverso, conforme disposto no art. 492 do Código de Processo Civil de 2015" (e-STJ Fl. 247).
Alega que "Tendo em vista que as partes acordaram a HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO do feito durante o período determinado para o cumprimento da obrigação, não há como deixar de suspender o feito, até porque, no interesse da celeridade e economia processual, em caso de descumprimento do acordo, a ação persistirá, não havendo necessidade de pleitear cumprimento de sentença" (e-STJ Fl. 248).
Assim, "resta evidente a equívoco do Douto Magistrado em ignorar os requerimentos feitos no termo de acordo protocolado, sendo que o pedido deduzido foi para HOMOLOGAÇÃO da transação e SUSPENSÃO do feito, de modo que devem ser respeitados os termos estipulados (e, portanto, consentidos) entre as partes da lide" (e-STJ Fl. 249).
Pede o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, relativamente à suposta violação aos artigos tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que (e-STJ Fl. 209): Ora, uma primeira observação que faço quanto ao pedido de suspensão do processo até 01/11/2029, é que se trata de pedido impossível, ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) anonas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.(destaquei) É perfeitamente possível que as partes negociem a suspensão do processo, evidentemente que dentro do limite estabelecido na lei, após o que o curso dele será retomado pelo juiz, conforme estabelece o § 5º do citado artigo 313 do código de ritos.
Por outro lado, pleiteada e efetivamente homologada a avença ? o que deve se dar por intermédio de sentença resolutiva de mérito, em face do disposto no artigo 316 c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil ? não cumpridos os termos do que fora acordado, o credor (que nesse caso poderá ser qualquer um dos acordantes, que não tiver a parte que lhe beneficie no acordo cumprida pelo outro) poderá simplesmente requerer o desarquivamento do processo e a execução do que tiver sido homologado.
No caso, o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais, cumprindo ressaltar que o indeferimento do pedido de suspensão do processo por mais de 8 (oito) anos era impositivo, em razão do disposto no já transcrito § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Tem-se que há possibilidade de penhora de bem de família em razão de crédito originário de financiamento que propiciou sua aquisição, como leciona Alexandre Feritas Câmara em sua obra O novo Processo Civil brasileiro, 3ª ed.
Editora Atlas, p. 305/306, no mesmo sentido do acima exposto, "in verbis": (...) No entanto, mister ressaltar que o caso em comento não se trata de crédito relativo ao credor fiduciário, mas de execução face à devedora fiduciária, o que, não permite a exceção prevista em lei, para se operar à penhora do bem em questão.
Deve ser destacado, conforme se verifica da leitura do ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, anexados aos autos no doc. 17, que o imóvel se encontra financiado em favor daquela instituição bancária, havendo saldo devedor a ser pago ainda pela agravante com prazo restante de 47 parcelas a adimplir.
Nessa senda, é de se salientar que o imóvel em favor da instituição financeira, pertence ao credor fiduciário, e não à agravante, não podendo ser penhorado, não por se tratar de bem de família da agravante, mas por não ser o bem de sua propriedade.
Entretanto, a recorrente argumentou, tão somente, o malferimento aos arts. 313, II, 492, e, 922, do Código de Processo Civil 2015, deixando de refutar o principal motivo trazido pelo acórdão para indeferir seu pleito, que seja: a norma legal determina que NUNCA (este foi o advérbio escolhido pelo legislador) o prazo de suspensão do processo poderá exceder a 6 (seis) meses, pela convenção das partes ( CPC, art. 313, II e § 4º), ou seja, "se trata de pedido impossível", ante o comando imperativo contido no § 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, imp ede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2.
A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3.
A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
REEXAME.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, § 1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018; grifou-se) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Por outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado firmadas no sentido de que"o ilustre julgador singular não proferiu decisão de natureza diversa da pedida pelas partes, conquanto o pleito principal que se pode deduzir da petição no evento 39 é o de homologação de acordo, sentença que foi proferida em conformidade com os ditames legais", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator(STJ - AREsp: 1964449 GO 2021/0260040-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 90423386, devendo a escrivania OFICIAR ao INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – CAMPUS PALMEIRA DOS INDIOS, AV.
ALAGOAS, S/N, PALMEIRA DE FORA – PALMEIRA DOS INDIOS- AL, CEP 57608-180, a proceder os descontos mensais no valor de R$ 500,00 do servidor LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO, matrícula 012865796, NO PERÍODO DE JUNHO/2024 A JULHO/2027, DEVENDO TRANSFERIR A REFERIDA QUANTIA A CONTA DA CREDORA INFORMADA NA CLÁUSULA 03, ao tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
25/06/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:36
Juntada de informação
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22/05/2024 20:40
Juntada de Ofício
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14/05/2024 21:51
Determinada diligência
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14/05/2024 21:51
Homologada a Transação
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14/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:16
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 22:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:14
Determinada diligência
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16/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:42
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:08
Deferido o pedido de
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07/07/2023 19:22
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 22:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:48
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:23
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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28/06/2023 09:42
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832325-56.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inobstante a irresignação da Defensoria Pública com relação ao cálculo do ID. 70470771, vê pois que a mesma não tem razão de ser, eis que o cálculo apresentado pela parte está de acordo com o art. 523 do CPC, ao acrescentar a multa de 10%, mais honorários de 10% do cumprimento de sentença.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, para em 05 dias requerer o que entender devido, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:03
Indeferido o pedido de MARIA FRANCILENE BORGES - CPF: *25.***.*52-14 (EXECUTADO)
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25/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:22
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/12/2022 12:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:53
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 16/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:02
Publicado Edital em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0832325-56.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RAISSA DE OLIVEIRA COSTA, Endereço: RUA MARECHAL ESPERIDIÃO ROSAS, 110, apto 1503, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-070, em desfavor de Nome: MARIA FRANCILENE BORGES, Endereço: RUA MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 670, sala 103, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-680 e Nome: LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO, Endereço: RUA RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 257, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os promovidos Nome: MARIA FRANCILENE BORGES, CPF: *25.***.*52-14, Endereço: R MANOEL ARRUDA CAVALCANTI, 670, sala 103, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-680 e Nome: LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO, CPF: *14.***.*28-49, Endereço: R RAFAEL DE FARIAS CASTRO, 257, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-594, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de setembro de 2022.
Eu, SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
15/09/2022 14:29
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2022 09:47
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:57
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:02
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2022 05:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:05
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:04
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 21:26
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2021 20:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 03:49
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 13/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 02:22
Decorrido prazo de LEONALDO JOSE LIRA DO NASCIMENTO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE BORGES em 11/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:54
Juntada de
-
24/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:46
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:18
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA COSTA em 20/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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