TJPB - 0832752-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LAERTON ANDRADE GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832752-72.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LAERTON ANDRADE GUIMARAES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA AO FIXAR VERBAS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ.
TEMA 1076.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; Vistos, etc.
LAERTON ANDRADE GUIMARÃES, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 101370568) em face da sentença prolatada no Id nº 100341643, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em erro material ao fixar a condenação do embargante em custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 10860546). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, o embargante alega ocorrência de erro material no decisum, sob o fundamento de não seria cabível a condenação de custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pois, sob a sua ótica o juízo deveria ter aplicado o disposto no art. 85, §2º do CPC/2015, o qual estabelece para condenação em honorários advocatícios o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Em relação ao erro material arguido, debruço-me sobre o Tema 1.076, o qual fora objeto de julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e firmara a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, ou quando o valor da causa for muito baixo.
O relator dos recursos submetidos a julgamento, Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto, vejamos: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Destarte, tenho que a supracitada tese se adequa perfeitamente ao caso sub examine, uma vez que inexiste proveito econômico obtido pela parte vencedora, bem como o valor da causa é considerado baixo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), motivo pelo qual não se mostra aplicável os percentuais previstos pelo art. 85, §2º do CPC/2015.
Percebe-se, portanto, que não há erro material no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que em outros termos, ratifica o da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que a parte, sob o pretexto de existência de erro material, utiliza-se de via inadequada para infirmar os fundamentos do acórdão embargado, o que, a toda evidência, desnatura o fim a que se destinam os aclaratórios. 3. "Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 4.11.2008). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1326503 RJ 2018/0174533-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 101370568), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de novembro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
10/12/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832752-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença, cujo teor transcrevo abaixo: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), condeno o promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832752-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832752-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LAERTON ANDRADE GUIMARAES em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTON ANDRADE GUIMARAES - CPF: *84.***.*91-50 (AUTOR).
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27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERTON ANDRADE GUIMARAES (*84.***.*91-50).
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27/05/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERTON ANDRADE GUIMARAES - CPF: *84.***.*91-50 (AUTOR).
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23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:49
Outras Decisões
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23/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
23/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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