TJPB - 0825669-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:54
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 18:54
Indeferido o pedido de JUAREZ BISPO DE JESUS - CPF: *88.***.*52-04 (AUTOR)
-
31/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:39
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 11:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN da SENTENÇA prolatada. -
19/07/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2024 07:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/07/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825669-05.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: JUAREZ BISPO DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ROBERLANIO MOURA CANDIDO - PB33022, ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723, JANUNCIO ALVES DE MENEZES JUNIOR - PB27438 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do EMBARGO INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 05 DIAS.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825669-05.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Cláusulas Abusivas, Tarifas] AUTOR: JUAREZ BISPO DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2024 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834107-20.2024.8.15.2001
Rapido Figueiredo Logistica e Transporte...
Praia Bela Industria e Comercio de Coco ...
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2024 16:29
Processo nº 0815255-45.2024.8.15.2001
Eguinaldo da Silva Batista Junior
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2024 19:03
Processo nº 0833825-79.2024.8.15.2001
Cecilio Romao Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:45
Processo nº 0803228-65.2024.8.15.0211
Maria de Fatima Coelho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 08:58
Processo nº 0825669-05.2024.8.15.2001
Juarez Bispo de Jesus
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roberlanio Moura Candido
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 12:52