TJPB - 0835323-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 0835323-16.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o autor tem domicílio no bairro JOSÉ AMÉRICO, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 10:17
Declarada incompetência
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03/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 11:30 7ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835323-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, alegando a parte autora, em síntese, que a ré mantém o seu nome no sistema cadastral do SERASA e protesto relativo ao refinanciamento do contrato de compra e venda de veículo sem qualquer autorização do autor, cujo bem o autor havia repassado a terceiro e foi objeto de busca e apreensão.
Pede em sede de tutela antecipada a remoção das anotações de protesto e SERASA. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, não se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que, em que pese a alegação das dívidas constantes das anotações, não se verifica dos autos a comprovação de quitação da dívida protestada e constante do SERASA.
Ademais, a confissão de repasse do veículo mediante compromisso de compra e venda registrado em cartório constitui quebra do dever de confiança como devedor fiduciário.
Também, no tocante ao periculum in mora, não se faz presente, porque trata-se de dívidas antigas, de modo que não se verifica dos presentes a indicação de quais possíveis danos estejam na iminência de sofre a parte autora.
Na dicção do art. 300, do CPC, exige-se a presença dos requisitos acima discorrido, pois a probabilidade do direito deve estar presente, assim como o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, consoante segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso e momento processual não vislumbro a presença de tais requisitos, de forma que o pedido in limine deve ser indeferido.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos autorizadores.
P.I.
Nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia ___/___/____, às horas, intimações e diligências necessárias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
João Pessoa, 20 de setembro de 2024 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
20/09/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*64-87 (AUTOR).
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20/09/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
EMENDA DA INICIAL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR À INICIAL e juntar aos autos contrato de financiamento celebrado com a parte promovida, bem como comprovação de que a mesma promoveu protesto e restrição do seu nome junto ao Cartório, SERASA/SPC, documentos indispensáveis à propositura da ação (analisar), nos termos do art. 319, inc.
VI, do Código de Processo Civil, sob pena de inferimento da inicial.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DA SILVA OLIVEIRA (*40.***.*64-87).
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10/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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