TJPB - 0837563-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837563-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de nulidade contratual com pedido de tutela de urgência para que a promovente se abstenha de custear procedimento de saúde da promovida, tendo em vista que houve omissão na declaração de doenças preexistentes.
Pediu o deferimento da tutela de urgência sem ouvir a parte contrária.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos e passo a decidir. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prima fácie, não se verifica dos autos a presença do fumus boni iuris, posto que, a parte autora demonstrou ter havido celebração de contrato na data de 31/08/2023, de plano de saúde por meio da proposta contratual nº 95440278, de forma que não verossimilhança em suas alegações, considerando que a parte autora já vem realizando o pagamento de suas mensalidades desde agosto de 2023.
Não há perigo de irreversibilidade desta decisão porque, durante o curso do processo, em razão da vigência contratual e se provada a conduta omissiva poderá a ré ser obrigada a reparação dos eventuais danos.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta afastado, em razão da segurança jurídica do negócio jurídico avençados entre as partes, o que demandará produção de prova sobre a alegação de conduta ilícita da promovida.
Portanto, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, não se poder deferir o pedido de tutela de urgência sem ouvida a outra parte, que depende do plano de saúde.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preencher os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC.
Publique-se e Intimem-se.
Cite-se a parte promovida, com prazo de 15 dias, para, querendo, contestar.
CUMPRA-SE, em razão da prioridade etária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT.
Juíza de Direito em substituição. -
25/11/2024 16:30
Determinada a citação de JOSEILSON MARTINS DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *51.***.*36-50 (REU)
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25/11/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837563-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 101509406.
Intime-se a parte requerente para se manifestar, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 15:29
Deferido o pedido de
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08/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, ainda PENDENTE e comprovar o seu recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Veja pendência abaixo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
18/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (29.***.***/0001-79).
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18/06/2024 20:04
Determinada diligência
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14/06/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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