TJPB - 0834973-43.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA LAURENTINO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DIAS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRE MARINHO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ABREU DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA GUIMARAES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834973-43.2015.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: JOSEFA LAURENTINO DA SILVA, LENICE BARBOSA GUIMARAES, LILIANE DA SILVA SANTOS, MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA, MANOEL ANGELO DA SILVA, MARIA APARECIDA FERNANDES, MARIA DE FATIMA GOMES DIAS, MARIA DE LOURDES ANDRE MARINHO, MARIA DO SOCORRO ABREU DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, restando as partes já qualificadas nos autos.
Assevera a exordial, em suma, que os autores residem em imóvel comercializado dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação, tendo, portanto, aderido à apólice habitacional de seguro contra riscos físicos do imóvel, de contratação compulsória e automática, sob a obrigação atual da demandada.
Afirmam, ainda, que os referidos imóveis apresentaram sérios vícios de construção, por tais razões, ingressaram em juízo almejando a indenização securitária a que faz jus em razão do seguro habitacional estabelecido, de modo que pretendem a condenação da ré ao pagamento das indenizações devidas.
A Caixa Econômica Federal peticionou informando interesse no feito. É relatório.
DECISÃO Em 26.06.2020, adveio decisão no RE 827.966/PR, Tema 1.011, de repercussão geral, com a seguinte determinação: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/201.” Com a observância do novo posicionamento sobre o tema, e, considerando que o presente processo se encontra em trâmite, sem sentença de mérito, na data de 26.11.2010, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Além disso, ressalta-se que as apólices que os autores aderiram diz respeito à apólice pública.
Nesse sentido AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
Apólice pública.
Ação ajuizada antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010.
Autos sem sentença de mérito.
Manifestação de interesse da CEF.
Competência da Justiça Federal.
V.
Acórdão firmado em consonância com o decidido no E.
STF no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (tema 1011).
Diretrizes constantes do tema 50 do E.
STJ parcialmente superadas.
Precedentes da E.
Corte Superior.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 2145759-39.2015.8.26.0000 Rel.
Beretta da Silveira j. 25.11.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Seguro habitacional.
Ação de indenização securitária.
Recurso contra decisão que declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Anterior julgamento do AI nº 2243686-63.2019.8.26.0000 que não impede o reexame da matéria.
Inexistência de preclusão ou coisa julgada.
Aplicação da tese consolidada pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011), segundo a qual: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.
Inexistência de sentença de mérito nos autos de origem.
Competência da Justiça Federal para analisar o interesse jurídico que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no processo.
Art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula nº 150, do STJ.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, revogado o efeito ativo. (Agravo de Instrumento nº 2095013-26.2022.8.26.0000 Rel.
Alexandre Marcondes j. 14.06.2022).
Assim, impõe-se a remessa dos autos a Justiça Federal, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos no precedente vinculativo para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da matéria, com arrimo no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, devendo a parte autora providenciar a remessa dos autos ao Juízo Competente.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:05
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:13
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 10:15
Outras Decisões
-
20/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
13/09/2022 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ABREU DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRE MARINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DIAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA GUIMARAES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSEFA LAURENTINO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:39
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 15:19
Juntada de diligência
-
03/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 22:49
Determinada diligência
-
26/05/2021 22:49
Outras Decisões
-
26/05/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ABREU DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MANOEL AGRIPINO DE OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRE MARINHO em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:26
Decorrido prazo de MANOEL ANGELO DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DIAS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de LENICE BARBOSA GUIMARAES em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSEFA LAURENTINO DA SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 17:17
Conclusos para julgamento
-
23/10/2018 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2018 13:34
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/10/2018 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 08/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 00:27
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 08:02
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/07/2018 15:12
Recebidos os autos.
-
19/07/2018 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834450-16.2024.8.15.2001
Aluzany da Fonseca Barros Fernandes Cout...
Joseane Prado de Lima
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2024 21:23
Processo nº 0833222-06.2024.8.15.2001
Josinato Gomes Procopio
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 11:05
Processo nº 0841244-53.2024.8.15.2001
Thaynnah Barbosa dos Santos Batista
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 13:10
Processo nº 0843112-08.2020.8.15.2001
Jose Antonio Gomes Neto
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Leila Nunes Goncalves e Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0843112-08.2020.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Jose Antonio Gomes Neto
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2020 09:25