TJPB - 0801376-33.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:18
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:42
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801376-33.2022.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança indevida de ligações].
EXEQUENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: JONAS DE FREITAS JUNIOR.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Transitada em julgado a sentença de mérito que julgou pela improcedência do pedido autoral e procedência da reconvenção, o autor (executado) foi condenado ao pagamento da quanta de R$ 15.507,93.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença de primeiro grau.
Foi buscada a conciliação em sede recursal, porém, sem êxito.
O E.
TJPB negou provimento ao apelo.
A parte executada interpôs Recurso Especial.
A exequente apresentou contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pelo TJPB.
Transitado em julgado, o processo passou à fase de cumprimento.
O executado deixou de efetuar o pagamento voluntário, recaindo sobre ele a penhora de valores via SISBAJUD e inclusão no SERASAJUD.
A exequente peticionou nos autos informando sobre a realização de acordo e reconhecimento da dívida por parte do executado, requerendo a homologação e o arquivamento do feito.
Juntou contrato de financiamento referente ao débito do executado. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, ante o benefício da gratuidade.
O gabinete procedeu com o desbloqueio no sistema SISBAJUD. À serventia para que retire a restrição do executado junto ao SERASAJUD, certificando nos autos.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:52
Juntada de comunicações
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09/12/2024 14:42
Juntada de informação
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09/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:54
Juntada de cálculos
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JONAS DE FREITAS JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801376-33.2022.8.15.2003 [Fornecimento de Energia Elétrica, Cobrança indevida de ligações].
EXEQUENTE: JONAS DE FREITAS JUNIOR.
EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor e procedente o pedido contraposto da ré, tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão de id. 93071093.
A ENERGISA requereu o cumprimento da sentença, tendo acostado, para tanto, o resumo do cálculo devido.
A parte executada devidamente intimada quedou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o executado, beneficiário da justiça gratuita, não procedeu com a adimplemento do débito voluntariamente, o Gabinete procedeu com o bloqueio SISBAJUD do montante devido (protocolo em anexo), com programação reiterada da ordem (teimosinha), acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Determino: 1 - À Serventia que proceda com a inscrição do nome do executado no SERASAJUD; 2 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, por meio de edital, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à ré e o valor referente aos honorários contratuais, caso haja, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) RÉU/RÉ e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Alekson Azevedo Monteiro em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:46
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de JONAS DE FREITAS JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 07:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2022 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:35
Outras Decisões
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01/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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20/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 14:05:08.
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18/04/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 14:05
Juntada de diligência
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14/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/04/2022 15:23:34.
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12/04/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 15:23
Juntada de diligência
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08/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/03/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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