TJPB - 0840357-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840357-74.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A Promovido(a): EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Projeto de sentença
-
22/10/2024 16:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840357-74.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A Promovido(a): EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação da dívida condominial.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel constante de certidão ao id. 101187035, que já possui penhora pretérita, inserida pelo juízo do 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa.
Além disso, o imóvel possui gravame de alienação fiduciária ao Banco Bradesco, pelo qual o exequente pede a penhora dos direitos aquisitivos decorrente do contrato de alienação.
Contudo, analisando detidamente a certidão do imóvel, vejo que pertence à pessoa jurídica diferente da ora executada.
A propriedade do imóvel, ainda que futura em razão da alienação fiduciária, é da empresa PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-64.
A empresa ora executada é a PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 16.***.***/0001-58.
Desta forma, não há como deferir o pedido de penhora do imóvel requerido, uma vez que não integra o patrimônio da empresa executada de forma alguma.
Não é possível fazer atingir bens de terceiros que não integram a demanda.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
INCABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE, PORQUANTO PESSOA DISTINTA DA SÓCIA-EXECUTADA, SENDO QUE, TAL CONSTRIÇÃO, SE REALIZADA, ATINGIRIA BENS DE TERCEIRO. 2.
NÃO HÁ COMO SE PROCEDER AO ARRESTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE É EXECUTADA AO ARGUMENTO DE SEREM OS MESMOS SEUS SÓCIOS, POIS ESTAS POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA VISA A ATINGIR OS BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS, NA PROPORÇÃO DE SUA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, PELA DÍVIDA DA EMPRESA, E NÃO, BENS DE OUTRA EMPRESA, TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 20.***.***/0027-93 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/05/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 20/07/2006 Pág. : 81) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SÓCIO DA EXECUTADA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMBARGANTE.
RECURSO PROVIDO.
I - A penhora de bem pertencente à empresa diversa da executada só pode ocorrer, caso seja caracterizada a existência de grupo econômico.
II - Tal situação não ficou demonstrada no caso em exame, sendo insuficiente para tanto que um dos sócios da executada seja também sócio da embargante.
III - Ante a sucumbência, o embargado deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa.
IV- Apelação provida. (TRF-3 - AC: 105028 SP 1999.03.99.105028-3, Relator: JUIZ CONVOCADO NELSON PORFÍRIO, Data de Julgamento: 15/04/2011, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA B) A penhora feita pelo juízo do 7º JEC foi possível em razão da empresa executada nos autos do processo de nº 0857656-93.2023.8.15.2001 ser a detentora do imóvel em questão.
Portanto, pelas razões acima, indefiro o pedido.
Intime-se a exequente para indicação precisa de bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840357-74.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A Promovido(a): EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840357-74.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-se a executada para pagamento voluntário em 3 dias, sob pena de início imediato das medidas constritivas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
09/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840357-74.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reinício da execução condominial, uma vez que a empresa executada foi excluída da recuperação judicial.
Instada a se manifestar, a executada limitou-se a dizer que já foi expedida certidão de crédito em favor da exequente.
Analisando o documento acostado pelo exequente (id. 92781806), bem como compulsando os autos da recuperação judicial (0871054-49.2019.8.15.2001), vejo que a executada PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA foi excluída do processo, uma vez que não faz parte do GRUPO PLANC em recuperação, conforme ponto 4 da decisão de id. 79177431 dos autos da recuperação.
Desta forma, defiro o pedido do exequente e determino o prosseguimento da execução nestes autos.
Intime-se a exequente para trazer planilha atualizada do débito em 5 dias.
Ato contínuo, intime-se a executada para pagamento voluntário em 3 dias, sob pena de início imediato das medidas constritivas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:03
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840357-74.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALVÃO FORTE - PB12367-A, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Promovido(a): EXECUTADO: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB13250 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição retro, id. 92781805, intime-se a parte promovida para, em 5 dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
13/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:03
Não recebido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL VICENTE VAN GOGH - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 00:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:26
Outras Decisões
-
06/04/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2022 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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