TJPB - 0831394-72.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831394-72.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA AMELIA RODRIGUES DONATO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de improcedência, a parte sucumbente, devidamente intimada do cumprimento de sentença, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 115000898).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia bloqueada (ID 115080468). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, 924, II do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 115080468.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES DONATO em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EMBRACON CONSORCIO NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:04
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA RODRIGUES DONATO - CPF: *76.***.*70-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831394-72.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: MARIA AMELIA RODRIGUES DONATO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA AMÉLIA RODRIGUES DONATO contra sentença proferida nos autos, alegando que o ato judicial restou omisso na medida em que este Juízo deixa de observar na sentença a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, haja vista estarmos diante de uma nítida relação de consumo.
Alega que em detrimento de tal omissão, este juízo utilizou o Art. 206, §3º, V do CC/02 para fundamentar sua decisão, qual seja, considerar tal pleito indenizatório da embargante prescrito, ocasião em que, por outro Norte, o dispositivo correto e aplicável deveria ser a regra do Art. 27 da Lei nº. 8.078/199.
Requer, em suma, a reforma do DECISUM.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação do embargante, uma vez que houve deliberação quanto aos fatos e provas elencadas nos autos capazes para a formação do convencimento do magistrado.
Cabe registrar que o juiz não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os pontos e argumentos apontados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com efeito, basta ao julgador indicar as razões que formaram seu convencimento.
Em tese, o que requer o embargante é rediscutir a matéria por meio dos embargos de declaração, o que se torna inviável, uma vez que tal recurso não se presta a reformar a sentença pelo inconformismo das partes, sendo cabível estritamente nas hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0010947-82.2013.8.15.2001) RELATOR: Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/A ADVOGADO(S): Camila de Andrade Lima, OAB/PB 14.494-A EMBARGADO: Severino Henrique de Araújo Neto ADVOGADO(S) : Lucas Freire de Almeida, OAB PB 15.764 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Vício.
Erro material.
Inocorrência.
Rediscussão da matéria.
Via inadequada.
Finalidade de prequestionamento.
Impossibilidade.
Manutenção do decisum recorrido.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima Identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagem S/A contra acórdão de ID 14226366 - págs. 96/100, que negou provimento ao recurso apelatório e ao recurso adesivo.
Sustenta que o julgado padeceu de erro material, por não restar comprovado pela parte embargada que houve cumulação e comissão de permanência com outros encargos (ID 14226467 - págs. 3/6).
Sem contrarrazões. É o relatório. -VOTO – Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado - Relator - Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
In casu, não prospera a alegação de erro material.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
A respeito da matéria arguida, restou pontuado no decisum objurgado: “Assim definido, no caso concreto, como bem observado pelo magistrado, sentenciante, no contrato anexado às fls. 26, consta do item 5, que em caso de atraso de pagamento, incidirá comissão de permanência, juros de mora e multa, caracterizando-se, assim, a ilegalidade de referida cobrança”.
Assim, vislumbra-se que a parte embargante se cinge a discutir matéria amplamente abordada.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação da decisão embargada, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado - Relator – (0010947-82.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) Portanto, a via escolhida pelo embargante é inadequada.
Ante o exposto, não CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831394-72.2024.8.15.2001 [Bancários, Consórcio] AUTOR: MARIA AMELIA RODRIGUES DONATO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata- de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais ajuizada por MARIA AMÉLIA RODRIGUES DONATO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que firmou com a promovida, contrato de adesão proposta n. 2127398 - Grupo 000811/Cota: 0670-00, no segmento de automóvel no valor originário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que, mediante o pagamento de parcelas mensais, concorreria às contemplações por sorteio ou lance, oportunidade que lhe daria o direito de dispor da carta de crédito para aquisição do bem contratado.
Narra ainda que aderiu o referido consórcio em 12 de julho de 2013, realizando o pagamento da primeira parcela e que foi contemplada no 41º mês, isto é, na metade do prazo total de seu plano consorcial, haja vista ter contratado o consórcio no prazo máximo de 80 (oitenta) meses, contemplação esta que se deu pelo lance de 25% na modalidade embutida, deduzindo tal valor de sua carta de crédito.
Aduz que desde 10 de fevereiro de 2020 o seu consórcio está totalmente quitado, oportunidade em que a promovida não retirou a alienação sobre o veículo da autora, que já havia sido adquirido pelo consórcio desde a sua contemplação, em 21 de novembro de 2016.
Aduz ainda que dois meses após quitar o seu consórcio, entrou em contato com a promovida, através de e-mail, por três vezes, para a retirada do gravame sobre o seu veículo e que até o ajuizamento da presente ação, quatro anos depois de quitado o consórcio, o veículo ainda permanece com o gravame.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a promovida providencie de imediato, junto ao órgão de trânsito competente, a retirada da alienação fiduciária sobre o automóvel Volkswagen Cross Fox GII, ano/modelo: 2021/2013, cor: vermelha, Chassi: 9BWAB45Z1D4065344, placa: OFH5496.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da promovida em danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 90666096 e seguintes).
Concedida a tutela de urgência antecipada, bem como a justiça gratuita à autora (ID 90687402).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 92712973), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação e a falta de interesse processual.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, uma vez que inexiste ato ilícito em suas condutas.
Juntou documentos (ID 92712979 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 93007995).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Da perda do objeto Não há que se falar em perda do objeto, uma vez que a promovida procedeu com a baixa na restrição apenas após o ajuizamento da presente ação.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida.
Da ausência de interesse processual Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Do mérito Trata- de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais em razão da ausência de baixa no gravame de alienação fiduciária por parte do promovido.
O termo "reparação civil", constante do art. 206, §3º, V do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187).
Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos.
De acordo com o Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1380002 MS 2018/0266386-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019) Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Negativações e protestos indevidos.
Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade dos débitos.
Negada a pretensão indenizatória.
Inaplicável a regra do artigo 27, do CDC.
Controvérsia não envolve fato do produto ou do serviço, mas sim reparação civil por ato ilícito.
Prescrição trienal, conforme artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Termo inicial é a data do conhecimento do ato danoso.
Interregno esgotado por completo quando da interposição da ação.
Prescrição reconhecida com acerto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10077893220208260196 SP 1007789-32.2020.8.26.0196, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) No caso dos autos, a autora informa que em 27 de abril de 2020 procurou a promovida para realizar a baixa no gravame, e a presente ação somente foi ajuizada em 17 de maio de 2024, ou seja, após decorridos mais de 03 (três) anos de seu conhecimento.
Assim, a autora quedou-se inerte por mais de três anos, vindo a se insurgir quanto a mais essa ilegalidade, somente depois de o seu direito encontrar-se prescrito.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do direito autoral e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831394-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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