TJPB - 0800099-64.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800099-64.2024.8.15.0401 [Alimentos, Fixação, Dissolução] REQUERENTE: HAMILCAA THIANY ANDRADE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: DIEGO ANTONIO LOPES RIBEIRO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Divórcio c/c Alimentos.
Composição amigável.
Participação ministerial.
Anuência.
Homologação.
Extinção com resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio promovida por HAMILCAA THIANY ANDRADE ARAÚJO RIBEIRO, em desfavor de DIÊGO ANTÔNIO LOPES RIBEIRO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou documentos digitalizados.
Em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso, apresentando a minuta de acordo ID 89108262– Págs. 1 e 2, sujeita à homologação por esse Juízo.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à transação (ID 90280631). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto do litígio, sujeita a homologação judicial.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pela executada nos autos.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, converto o divórcio litigioso em consensual, e decreto a dissolução do matrimônio de DIÊGO ANTÔNIO LOPEES RIBEIRO e HAMILCAA THIANY ANDRADE ARAÚJO RIBEIRO, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 89108262 – Págs. 1 e 2, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, HAMILCAA THIANY ANDRADE ARAÚJO (Certidão de casamento ID 85150157).
Honorários conforme pactuado.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, Caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Dispensado o trânsito em julgado.
Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:32
Homologada a Transação
-
03/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/04/2024 12:12
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
19/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:36
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
05/02/2024 12:08
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
05/02/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2024 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILCAA THIANY ANDRADE ARAUJO RIBEIRO - CPF: *73.***.*18-82 (REQUERENTE).
-
03/02/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800938-10.2024.8.15.0201
Maria de Fatima da Silva Dantas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 10:57
Processo nº 0802480-83.2023.8.15.0141
Odeilsa da Silva Oliveira Andrade
Vanessa L S Pereira
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 07:57
Processo nº 0843956-16.2024.8.15.2001
Erinaldo Goncalves da Silva
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 16:25
Processo nº 0800938-10.2024.8.15.0201
Maria de Fatima da Silva Dantas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 11:34
Processo nº 0802480-83.2023.8.15.0141
Odeilsa da Silva Oliveira Andrade
Jose Francisco de Lima
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 11:24