TJPB - 0802480-83.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:27
Baixa Definitiva
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31/10/2024 02:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 02:26
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 22:17
Conhecido o recurso de VANESSA L S PEREIRA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA L S PEREIRA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (RECORRENTE).
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17/09/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 23:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 07:57
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802480-83.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ODEILSA DA SILVA OLIVEIRA ANDRADE Endereço: SITIO JALECO, 1 ANDAR, S/N, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: JOAO SUASSUNA, 791, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: JOSE FRANCISCO DE LIMA Endereço: RUA JOÃO SUASSUNA, S/N, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação movida por ODEILSA DA SILVA OLIVEIRA ANDRADE, já qualificado(a) nos autos em face do(e) VANESSA L S PEREIRA e JOSE FRANCISCO DE LIMA, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Em suas razões, a parte autora narrou que em julho de 2021 aderiu a um contrato de compra e venda parcelada de bem móvel ou entrega de direito.
No referido contrato, restou estabelecido que a parte autora realizaria o pagamento mensal de parcela no valor de R$ 299,00, para aquisição de uma motocicleta POP 110i.
Após ter efetuado o pagamento de 12 parcelas, soube que a parte demandada estaria encerrando suas atividades pelo fato de não estar adimplindo com todos os contratos celebrados.
Informou que diligenciou junto à demandada para obtenção da restituição da quantia paga, no entanto, não obteve êxito.
Pugnou pela procedência dos pedidos autorais com a condenação da requerida à restituição das parcelas pagas em razão do contrato celebrado, bem ainda em indenização pecuniária pelo dano moral que lhe causou.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo - ID Num. 81835134.
MEGA PREMIO CATOLÉ, pessoa jurídica de direito privado, representada pela sua representante legal VANESSA LIMA SALES PEREIRA, apresentou contestação - ID Num. 82305956, em função da qual alegou que a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas que pretende ter restituídas.
Sustentou que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar a reparação pelo abalo extrapatrimonial requerida pela parte autora.
Requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo Requerente e a declaração de inexistência do débito pleiteado pelo Requerente.
JOSE FRANCISCO DE LIMA não apresentou contestação.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 83075752.
Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
No mérito, a controvérsia gira em torno do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como do suposto inadimplemento da demandada, a qual teria rescindido o contrato de forma arbitrária, sem a devolução dos valores pagos pelo demandante.
Reputo que a autora fez prova robusta da existência do negócio jurídico através dos documentos juntados no ID Num. 74851706, e que a celebração dos instrumentos contratuais não foi questionada pelo Réu.
Assim, há efetiva prova da contratação.
Ressalto que não há comprovação de que a promovida possua autorização do Banco Central para atuar como administradora de consórcio, sendo tal autorização requisito indispensável para que a parte pudesse desenvolver a atividade.
Assim, é nítido que a demanda incorreu em ato ilícito, devendo o negócio ser declarado nulo de pleno direito.
Acerca do tema de nulidade, prevê o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
As hipóteses de nulidades taxativamente elencadas na norma legal transcrita são aquelas reconhecidas como sendo nulidades absolutas, passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo próprio julgador que, quando detectado o vício, não pode deixar de proclamá-lo.
Com efeito, é nulo o contrato de consórcio celebrado sem a observância das formalidades legais, no caso, sem a autorização do Banco Central.
A captação de recurso mensal, como se fosse uma poupança forçada para a aquisição de bem, não pode ocorrer sem a prévia autorização específica do Banco Central.
Outrossim, é incontroverso que a demandada atua como administradora de consórcios.
Nessa esteira, tem-se que a referida modalidade de pactuação viola a legislação vigente reguladora da espécie, sendo nula de pleno direito, impondo-se sua rescisão, com o reconhecimento do direito dos consumidores de receber os valores por ele já pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
Ausente a autorização do Banco Central do Brasil, formalidade que a lei considera essencial para a sua validade, considera-se ilícito e nulo o contrato de consórcio firmado, impondo-se a anulação do negócio e a devolução da integralidade das importâncias recebidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. (TJ-MG - AC: 10343140007810001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/05/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803169-74.2021.8.15.0731 Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Juiz(a): Antônio Silveira Neto Apelante(s): Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo Advogado(s): Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva – OAB/SP 299.563 e Bárbara Willians Sociedade Individual de Advocacia Apelado(s): Eliel de Oliveira Lima Advogado(s): Patrícia Sales Farias - OAB/PB 20.107 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
CONSÓRCIO.
PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
COMPROVAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O Autor demonstrou que foi induzido em erro pela vendedora, mediante propaganda enganosa, com falsa promessa de contemplação do consórcio logo após a adesão ao contrato, e a referida prova não foi desconstituída pela Ré, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o princípio da boa fé objetiva, previsto no artigo 422 do CC, consiste na obrigação dos contratantes de agirem com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio, mormente, no caso específico dos autos em que é de conhecimento público as inúmeras Demandas ajuizadas contra a Promovida por essa prática abusiva de captação de clientes.
Logo, não resta outro caminho senão o da resolução do contrato com a restituição das quantias pagas de forma imediata, eis que não se trata de desistência pura de consórcio, mas de rescisão por propaganda enganosa.
Quanto ao dano moral, presentes os requisitos para a sua configuração, eis que é evidente a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos. (0803169-74.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023) Destarte, por ter sido preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, imperioso é o reconhecimento de nulidade integral do contrato objeto da lide.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. (...) (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
O dano moral tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULO O NEGÓCIO JURÍDICO, CONDENAR MEGA PRÊMIO CATOLÉ A RESTITUIR OS PAGAMENTOS efetuados, bem ainda ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO pelo dano moral causado à parte autora, esta última no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo os valores serem acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte promovente para proceder ao seu levantamento, no prazo de 05 dias, e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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