TJPB - 0841171-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841171-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA - PB18103 REU: JETSMART AIRLINES S.A.
Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão e contração omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que na sentença combatida o juízo fundamentou pela inexistência de prova de que o embargante tenha comparecido ao aeroporto, o que restou provado, assim como de que a ré não prestou assistência material.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão e contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, na sentença restou claramente expresso: "… No caso dos autos, verifica-se que o cancelamento do voo se deu sem que houvesse comunicação prévia dentro do prazo legal, conforme e-mail (Id. 93009366) enviado no mesmo dia do voo, o que constitui fortuito interno da companhia aérea, que presta o serviço aeroportuário, subsistindo a responsabilidade civil da promovida pelos danos causados, além da obrigação de oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação e reembolso integral, nos termos da resolução supramencionada.
Entretanto, denota-se que a ré efetivamente ofereceu as alternativas de reacomodação e reembolso integral, optando o autor pelo reembolso, conforme apontado em sede de réplica.
Ainda, não se vislumbra que o autor tenha comparecido ao aeroporto, o que desobriga a ré de prestar assistência material." Notadamente que a fundamentação é clara ao ressaltar que a ré comunicou o cancelamento fora do prazo, porém o autor optou por continuar o trajeto por outro meio, o que dispensou o fornecimento de assistência material.
De todo modo, ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à improcedência do pedido, todavia a decisão se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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16/02/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:28
Publicado Projeto de sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841171-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DAVI ANGELO LINS DE OLIVEIRA - PB18103 REU: JETSMART AIRLINES S.A.
Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A demanda envolve suposta má prestação de serviço por parte da ré, inserindo-se a relação contratual ora analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O promovente afirma, sinteticamente, que adquiriu passagem aérea junto à ré, para o trecho Montevidéu - Buenos Aires, com previsão de decolagem às 07h38 e chegada às 08h40 do dia 24/06/2024.
Entretanto, afirma que o voo foi cancelamento unilateralmente pela promovida, sendo ofertada reacomodação para voo com previsão de decolagem às 23h08 do mesmo dia, cerca de 16 (dezesseis) horas depois do que o voo contratado, motivo pelo qual realizou o cancelamento da passagem aérea e adquiriu passagem marítima até o destino pretendido, suportando também gastos com alimentação e transporte.
Requer o reembolso da passagem marítima e indenização por abalo moral.
A ré diz que a alteração do voo, que se deu por motivos operacionais, foi comunicada ao passageiro com antecedência, além de terem sido fornecidas as opções de alteração, devolução em voucher ou reembolso, optando o autor pelo reembolso.
A Resolução nº 400 da ANAC prevê, em seu art. 12, §1º, I, que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, além de que, nos casos em que a informação da alteração foi realizada em prazo inferior, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
Na hipótese, caso o consumidor compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá prestar assistência material, além de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro (art. 12, §2º, I, II, III, da Resolução nº 400 da ANAC).
No caso dos autos, verifica-se que o cancelamento do voo se deu sem que houvesse comunicação prévia dentro do prazo legal, conforme e-mail (Id. 93009366) enviado no mesmo dia do voo, o que constitui fortuito interno da companhia aérea, que presta o serviço aeroportuário, subsistindo a responsabilidade civil da promovida pelos danos causados, além da obrigação de oferecer assistência material e as alternativas de reacomodação e reembolso integral, nos termos do resolução supramencionada.
Entretanto, denota-se que a ré efetivamente ofereceu as alternativas de reacomodação e reembolso integral, optando o autor pelo reembolso, conforme apontado em sede de réplica.
Ainda, não se vislumbra que o autor tenha comparecido ao aeroporto, o que desobriga a ré de prestar assistência material.
Ademais, embora o cancelamento do voo tenha levado o autor a adquirir passagem marítima até o destino pretendido, entendo que não cabe à ré reembolsar este custo ao autor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, que efetivamente viajou até o destino pretendido, não sendo lícito ao consumidor viajar às expensas da promovida ou sem qualquer custo, especialmente porque sua pretensão de reembolso pelo descumprimento do contrato de transporte foi atendida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Com bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados, bem como na obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento que o simples atraso de voo não configura dano moral in re ipsa.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Nesse sentido, o CBA em seu art. 251-A, com redação dada pela Lei 14034/2020, assim dispõe: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Com efeito, não vejo nos autos qualquer situação de agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade da parte autora, tanto que chegou incólume ao destino. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento, costumeiro às pessoas que utilizam meio de transporte aéreo.
Assim, o mero incômodo, o desconforto e o enfado decorrentes de alguma circunstância e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, ou que previamente consentiu, não servem para que sejam concedidas indenizações.
O fato não se traduziu em sentimento lesivo à sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral da promovente.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, conforme razões já declinadas.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
A presente decisão será submetida ao Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MATHEUS FIALHO BATISTA - Juiz Leigo -
11/02/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0841171-81.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANDRO LINS DE OLIVEIRA REU: JETSMART AIRLINES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/10/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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