TJPB - 0843869-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843869-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] AUTOR: RENATA ALCANTARA DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 Advogados do(a) REU: LUCAS ROLDAO HERMETO - RJ165700, ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES - RJ187646, ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO - RJ228012 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que determinou a suspensão do feito em razão de afetação pelo Tema 1264, do STJ.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e suspenda o feito, nos termos da decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 11:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843869-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] AUTOR: RENATA ALCANTARA DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - PR58886 Advogados do(a) REU: LUCAS ROLDAO HERMETO - RJ165700, ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES - RJ187646, ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO - RJ228012 Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 DECISÃO Homologo o ato do pelo juiz leigo para que produza seus efeitos legais.
Suspenda-se o feito até o julgamento do Tema 1264, pelo STJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/11/2024 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 11:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0843869-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ALCANTARA DE MESQUITA REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 17/10/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843869-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] AUTOR: RENATA ALCANTARA DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: WALTER SERRANO RIBEIRO - PB10481 REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a rés se abstenham de efetuar cobranças escritas ou por e-mail, ligações ou mensagens de texto, bem como que ocorra a exclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos protetivos do crédito, alegando, em síntese, que há vários meses vem recebendo diversos e-mails de cobrança de dívidas prescritas, sem qualquer chance de cobrança judicial das mesmas, inclusive, que ora figuram como dívidas em aberto junto a SERASA. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o que indica a suposta negativação na SERASA, verifica-se tratar-se de anotação de dívida na SERASA Limpa Nome, que corresponde a uma plataforma de informação restrita ao usuário, sem divulgação pública, na qual as empresas apenas incluem dívidas atrasadas para tentativa de negociação, não havendo negativação sobre esta dívida, apenas demonstrando alternativas de negociação do débito com descontos expressivos e condições diferenciadas para pagamento, sem que isso implique em redução da capacidade creditícia da parte.
Com efeito, os prints de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Convém observar ainda que embora o autora alegue a ocorrência de prescrição da dívida, é de se atentar que apenas consta a data original do débito, porém os débitos estão sendo apresentados por empresas que atuam no segmento financeiro adquirindo créditos não padronizados de empresas diversas mediante contrato de cessão, passando à condição de credor das operações junto aos tomadores das empresas cedentes.
Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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