TJPB - 0806844-80.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL I GLEBA C em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:41
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806844-80.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL I GLEBA C Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 15 dias para juntar Certidão de óbito da proprietária registral e comprovar quem é o inventariante ou adminstrador do bens.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Observa-se dos autos que já decorreram mais de 30 dias desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face ao abandono da causa, indefiro a penhora almejada e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
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04/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL I GLEBA C em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806844-80.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL I GLEBA C Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO Trata-se de pedido do exequente, de inclusão da proprietária registral MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA DA SILVA no polo passivo.
Ocorre que se trata de execução de um acordo realizado entre o exequente e o executado, não cabendo, agora, a inserção de terceiros na execução, embora se trate da proprietária registral.
As proprietárias registrais devem figurar na presente execução, como terceiras interessadas, dada a necessidade da intimação delas, para conhecimento dos atos executórios que recaiam sobre o imóvel, que são proprietárias formalmente.
Já no que diz respeito à intimação do espólio da proprietária registral TEREZINHA BARBOSA DA SILVA, na pessoa do seu filho, cumpre registrar a necessidade de comprovação documental do óbito noticiado, bem como de quem é inventariante ou administrador dos bens (caso não tenha inventário aberto).
Para tanto, intimo o exequente, para juntar Certidão de óbito e comprovar quem é o inventariante ou adminstrador do bens, no prazo de 15 dias, para que seja dado prosseguimento à penhora do imóvel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ERNESTO GEISEL I GLEBA C em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO BARBOSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:18
Juntada de Petição de informação
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20/08/2023 22:17
Juntada de Petição de informação
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20/08/2023 22:16
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 07:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:57
Deferido o pedido de
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28/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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05/02/2023 22:22
Juntada de Petição de informação
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18/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 07:38
Conclusos para despacho
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18/01/2023 07:37
Processo Desarquivado
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15/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 09:49
Arquivado Definitivamente
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03/10/2019 17:46
Homologada a Transação
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03/10/2019 16:25
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2019 16:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2019 14:54
Audiência conciliação realizada para 03/10/2019 14:40 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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03/10/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 18:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 18:30
Audiência conciliação designada para 03/10/2019 14:40 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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12/08/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
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10/08/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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