TJPB - 0801015-51.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA ELOISA MARTINS JANUARIO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 08:18
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna 0801015-51.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão civil do devedor de alimentos, ao argumento de que o débito exigido foi pago.
Após o cumprimento do mandado de prisão (APri 0802469-66.2024.8.15.0061), o réu juntou comprovante(s) de depósito(s) em favor da exequente no valor total de R$ 1.700,00.
Eis o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 528, § 3º, dispõe que "se o executado não pagar, nem se escusar, será decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses".
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão civil é uma medida excepcional, aplicada com o intuito de coagir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar, a qual possui caráter alimentar e essencial para a subsistência do alimentando.
Nesse contexto, em decisão anterior, foi decretada a prisão civil do devedor por não ter este comprovado o pagamento da dívida alimentícia vencida e atual.
O débito que sustenta a prisão civil do devedor de alimentos é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme art. 528, §7º do CPC: “§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” (Destaques acrescidos).
No caso, verifica-se que a ação foi proposta em abril de 2024, ocasião em que o débito perfazia a quantia de R$ 1.694,40.
Ao longo do feito, a exequente reforçou o pleito de pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 99049790).
O executado, por sua vez, juntou comprovantes que demonstram o pagamento de R$ 1.700,00, em favor da exequente.
Contudo, sem notícias de quitação de parcelas que se venceram no curso do procedimento.
Assim, tem-se que não resta comprovado o pagamento integral da dívida.
O pagamento parcial não satisfaz a obrigação, nem impede a prisão civil do devedor.
Portanto, os motivos que justificaram a decretação da prisão civil do executado permanecem hígidos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a prisão civil do devedor, Sr.
FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA, conforme já determinado na decisão id 99849237, a qual deverá ser cumprida integralmente ou até que se aportem notícias de satisfação integral do débito alimentar.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Intime-se a exequente para atualizar o débito alimentar, abatendo-se as prestações já satisfeitas, no prazo de 05 dias.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA (REQUERIDO)
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20/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:27
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:42
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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02/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801015-51.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Haja vista a proposta de acordo formulada pelo executado e que a solução consensual de conflitos deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público, determino a intimação do(a) promovente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada no ID 91349992.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:35
Determinada diligência
-
12/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA ELOISA MARTINS JANUARIO em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente na forma requerida pelo Ministério Público.
Prazo de 10 dias.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:28
Determinada a citação de FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA (REQUERIDO)
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22/04/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ELOISA MARTINS JANUARIO - CPF: *19.***.*70-83 (REQUERENTE).
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22/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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