TJPB - 0813937-71.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:25
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DE FRANCA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0813937-71.2017.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Estado da Paraíba AGRAVADO(A) : Marcos Aurelio Ferreira de Franca ADVOGADO(A)(S) : Poliana Sonale Farias Santos - OAB PB25111 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em face de decisão monocrática, que deu provimento ao apelo, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais e dos honorários advocatícios, mantendo a sentença, que determinou o descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Magistério e os valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, teria congelado o adicional de magistério dos policiais militares, bem como se o direito do autor encontra-se prescrito III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não ocorreu a prescrição do direito do autor, porquanto a relação jurídica em questão é como sendo de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, pelo que é inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. 4.
Conforme a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o adicional de magistério permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de magistério permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”. __________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 50/2003, art. 2º, parágrafo único. art. 21 da Lei 5.701/93.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao seu recurso, apenas para modificar os consectários legais e postergar da fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, mantendo a sentença que determinou o descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Magistério e os valores retroativos, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Marcos Aurelio Ferreira de Franca.
Em suas razões, o Estado da Paraíba requer a reforma da decisão monocrática, ao argumento de ocorrência da prescrição e de necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que deu provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba, apenas para modificar os consectários legais e postergar da fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, mantendo a sentença que determinou o descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Magistério e os valores retroativos, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Marcos Aurelio Ferreira de Franca.
Registre-se, de início, que não ocorreu a prescrição, porquanto a relação jurídica em questão é como sendo de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, pelo que é inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Outrossim, deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de magistério (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Ora, de acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA DE FRANCA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813937-71.2017.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba APELADO(A) : Marcos Aurelio Ferreira de Franca ADVOGADO(A)(S) : Poliana Sonale Farias Santos - OAB PB25111 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE MAGISTÉRIO.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
A gratificação de magistério permanece descongelada, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13).
Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste para aplicar, apenas, a partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta por Marcos Aurelio Ferreira de Franca, julgou nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Promovido pague ao autor a GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO – CFS, na forma do art. 21, IV, da Lei 5.701/93, com a redação que lhe foi dada pelo Art. 10 da Lei Estadual 6.568/97, observado o índice de 0,01 (1%) incidente sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, pagando as diferenças resultantes do adimplemento a menor, pertinente ao quinquênio anterior à propositura da ação, apenas dos meses que comprovado o recebimento irregular da verba.
Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Os valores devem ser atualizados pela SELIC, mês a mês, nos termos da EC nº 113/21.
Sentença não sujeita a reexame necessário.”.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba recorreu alegando, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito.
No mérito, requer a reforma da sentença, ao argumento de legalidade do congelamento da gratificação nos termos da Lei Complementar nº 50/03.
Contrarrazões apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Passa-se ao mérito.
O cerne da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Gratificação de Magistério e os valores retroativos, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Nesse contexto, quanto ao congelamento do valor pago a título de Gratificação de Magistério, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Na hipótese em comento, o promovente comprovou (ID. 111603221 - Pág. 14 e seguintes) que a gratificação em questão não está sendo paga pelo ente estatal como determina a legislação de regência (art. 21 da Lei 5.701/93), sem acompanhar os aumentos do soldo do cargo de Coronel/PM, ocorridos ao longo do tempo.
Assim, o único adicional dos militares congelado em 25 de janeiro de 2012, com a edição da Medida Provisória no 185/2012, posteriormente convertida na Lei no 9.703/2012, foi aquele adicional previsto no parágrafo único do art. 2o da LC no 50/2003 (Adicional por Tempo de Serviço – anuênio), não incidindo, pois, sobre a gratificação de magistério, tratada nestes autos, conforme orientação fixada por esta Corte no IRDR no :0802878-36.2021.815.0000, em cujo julgamento se proclamou a seguinte: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2o, § 2o, da MP nº 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Destacamos.
Logo, deve ser mantida a decisão recorrida, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Todavia, apenas a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), é que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser utilizada para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840920-63.2024.8.15.2001
Vagno Alves Agra Junior
Instituto de Apoio a Gestao Educacional
Advogado: Larissa Mendes de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 17:57
Processo nº 0801052-13.2023.8.15.0191
Banco Itau Consignado S.A.
Maria Aparecida Alves Rodrigues
Advogado: Livia de Queiroz Novais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 17:45
Processo nº 0801052-13.2023.8.15.0191
Maria Aparecida Alves Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 09:24
Processo nº 0050676-18.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Bom Nascer do Alto LTDA - ME
Advogado: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 12:43
Processo nº 0050676-18.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Bom Nascer do Alto LTDA - ME
Advogado: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42